Boletins Informativos Ano 07 Nº 11 Fevereiro /2006
PROIBIÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS PARA PESSOAS JURIDICAS
Empresas com débitos não garantidos, estão
proibidas de fazer distribuição de lucros.
“As
pessoas jurídicas enquanto estiverem em débito não
garantido por falta de recolhimento no prazo legal, não poderão:
I - distribuir quaisquer bonificação a seus acionistas;
II - dar ou atribuir participação de lucros a seus
sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros
de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos”.
A Lei nº 4.357/1964, art. 32, estabeleceu restrição
à distribuição de bonificações
e lucros, no caso de a empresa ter dívidas não garantidas
com a União.
Segundo esse dispositivo (pouco utilizado na prática), as pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição no prazo legal, não podem:
a) distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;
b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
A penalidade era definida na Lei nº 4.357/1964 , art. 32 , parágrafo único, segundo o qual a desobediência à restrição importaria em multa imposta:
- às pessoas jurídicas que distribuíssem ou pagassem bonificações ou remunerações - em montante igual a 50% das quantias pagas indevidamente;
- aos diretores e demais membros da administração superior que houvessem recebido as importâncias indevidas - em montante igual a 50% dessas importâncias.
Incorporação ao Regulamento do Imposto de Renda
Convém registrar que a regra da Lei nº 4.357/1964 , art. 32 , foi incorporada ao RIR/1999 , art. 889 (com indevida modificação de texto) nos seguintes termos:
"Art. 889. As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento de imposto no prazo legal, não poderão (Lei nº 4.357/1964 , art. 32 ):
I - distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;
II
- dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios
ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos
dirigentes, fiscais ou consultivos".
Área: Contábil
Fonte: Fonte: RIR 1999 Art. 889
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