Boletins Informativos Ano 07 Nº 17 Julho /2006
REFIS 3 - PARCELAMENTO ESPECIAL
Débitos com a SRF, com a PGFN e com o INSS, vencidos até 28.02.2003 Parcelamento em 130 prestações mensais
Publicado em 04/07/2006
A Medida Provisória nº 303/2006 autorizou o parcelamento dos débitos de pessoas jurídicas junto à Secretaria da Receita Federal (SRF), à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), vencidos até 28.02.2003, em até 130 prestações mensais e sucessivas.
A MP 303 estabelece que o parcelamento será em 130 meses em vez dos 180 originalmente previstos no texto dos parlamentares e vetado pelo presidente. Além disso, o governo restringiu a abrangência do parcelamento aos débitos acumulados até 28 de fevereiro de 2003, mesma data de corte estipulada pelo Refis 2.
Ou seja, as dívidas contraídas desde março de 2003 não terão direito a parcelamento com desconto de 80% sobre as multas e 30% sobre os juros devidos. O único benefício extra concedido aos débitos mais recentes - entre 1º de março de 2003 e 31 de dezembro de 2005 - será a ampliação do prazo de parcelamento previsto anteriormente em lei, de 60 meses para 120. No caso desses débitos, não há perdão de multa, e as parcelas são corrigidas pela taxa básica de juros da economia, a Selic, maior que a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), aplicável às dívidas mais antigas.
Os devedores que não aderiram ao Refis 2 ou foram excluídos do programa por inadimplência poderão parcelar seus débitos nas novas condições, mas se voltarem a atrasar os pagamentos, por dois meses, consecutivos ou não, perderão as vantagens. É uma espécie de segunda chance dada pelo governo, mas menos do que queriam os empresários e a oposição.
Podem ser objetos desse novo parcelamento todos os débitos da pessoa jurídica constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União ou do INSS, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive aos débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, observando-se que:
a) também podem ser parcelados os débitos apurados no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), inclusive os tributos e contribuições administrados por outros órgãos federais, entidades ou arrecadados mediante convênios.
b) o parcelamento somente alcançará débitos que se encontrarem com exigibilidade suspensa por força do art. 151, III a V da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN), no caso de o sujeito passivo desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais;
c) a inclusão no parcelamento dos débitos para os quais se encontrem presentes as hipóteses dos incisos IV ou V do art. 151 do CTN fica condicionada à comprovação de que a pessoa jurídica protocolou requerimento de extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei nº 5.869/1973 (Código de Processo Civil - CPC).
Os débitos incluídos no parcelamento serão consolidados, no mês do requerimento, pela SRF e PGFN de forma conjunta, e pela SRP relativamente aos débitos junto ao INSS, inclusive os inscritos em dívida ativa.
O valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a:
• R$ 200,00, para as pessoas jurídicas optantes pelo Simples; e
• R$ 2.000,00, para as demais pessoas jurídicas.
Os débitos incluídos no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), de que trata a Lei nº 9.964/2000, no Parcelamento Especial (Paes), de que trata a Lei nº 10.684/2003, e nos parcelamentos de que tratam a Lei nº 10.522/2002, arts. 10 a 15, a Medida Provisória nº 75/2002, art. 2º,e a Lei nº 10.925/2004, art. 10, poderão, a critério da pessoa jurídica, ser parcelados nas condições da MP nº 303/2006,, admitida a transferência dos débitos remanescentes dos impostos, contribuições e outras exações.
O parcelamento dos débitos nas condições da Medida Provisória nº 303/2006 deve ser requerido até 15.09. 2006 na forma a ser definida pela SRF e pela PGFN, conjuntamente, ou pela SRP.
Fonte: IOB - Thomson
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