Boletins Informativos Ano 07 Nº 109 Julho/2008
ISS/SP - Responsabilidade Tributária - Lei nº 13.701/2003 - Atividades cujo ISS deve ser Retido na Fonte por todas as Pessoas Jurídicas do Município de São Paulo.
Em atenção à diversas dúvidas e consultas formuladas, informamos que os serviços que a legislação paulistana exige que o prestador de outro município promova a inscrição no cadastro de prestadores de outros municípios, estarão sujeitos à retenção se o prestador não tiver feito o cadastro, não importando se o prestador esteja no Estado de São Paulo ou em outro Estado, de acordo com o art. 9º-A, §2º da Lei nº 13.701/03.
Reproduzindo as disposições da Lei Complementar nº 116/2003, o artigo 9º da Lei nº Municipal 13.701/2003 atribuiu a todas as Pessoas Jurídicas a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS devido pelos prestadores de serviços contratados.
No Município de São Paulo essa transferência de responsabilidade para o contratante já havia sido implantada pela Lei º 13.476/2002 e o que ocorre agora é apenas uma ampliação do sistema. Aumenta-se o número de responsáveis pela retenção assim como o número de serviços que passam a ter o ISS retido na fonte.
As pessoas jurídicas do município de São Paulo que ficam obrigadas ao pagamento do ISS no lugar do prestador dos serviços passam a ser denominadas pela Lei como Responsáveis Tributários.
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