Sedan Boletins Informativos

Ano 07 Nº 111 Agosto/2008

SP/ICMS - Alterações no Regulamento relacionadas à emissão de nota fiscal pelo substituto tributário.


O Decreto nº 53.295, de 04.08.2008, publicado no DOE SP no dia, 05.08.2008, introduziu alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, relacionadas à emissão de nota fiscal pelo substituto tributário e às operações com cana-de-açúcar.

O § 1º do art. 273, que dispunha sobre a vedação do destaque do imposto incidente sobre a operação própria e indicação de seu valor no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, foi alterado. Esse dispositivo passou a dispor que deverá ser consignada, no campo “Informações Complementares” do documento fiscal, a expressão “O destinatário deverá, com relação às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do art. 278 do RICMS” (veja quadro abaixo).

Foi acrescentado o inciso III ao caput do art. 273, o qual dispõe que deverão ser indicados nos campos próprios da nota fiscal emitida pelo substituto tributário, a base de cálculo e o valor do imposto incidente sobre a operação própria.

Art. 273 - O sujeito passivo por substituição emitirá documento fiscal para as operações e prestações sujeitas à retenção do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15/12/1970 - SINIEF, art. 19, I, "l" e V, "c" e "d", e § 23, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX, os primeiros e o último, pelo Ajuste SINIEF-2/96, cláusula primeira):

I - a base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41;

II - o valor do imposto retido, cobrável do destinatário.

III - a base de cálculo e o valor do imposto incidente sobre a operação própria.

• O inciso III foi acrescentado ao art. 273 pelo Decreto nº 53.295/2008 – DOE-SP de 05/08/2008. Vigência a partir de 05/08/2008.

Desse modo, foi suprimida a vedação do destaque do imposto, o qual passará a ser destacado normalmente nos campos próprios da nota fiscal emitida pelo substituto tributário.

Produzem os efeitos atribuídos pelo inciso III do art. 273 do Regulamento do ICMS os destaques do ICMS sobre a operação própria nas Notas Fiscais Eletrônicas e nos Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica (Danfes) que tenham sido emitidos por sujeito passivo por substituição tributária anteriormente a 05.08.2008.

DA ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

Art. 278 - O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o Registro de Saídas na forma prevista neste regulamento, com utilização da coluna "Outras", respectivamente, de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula sexta, com alteração do Ajuste SINIEF-2/96, cláusula segunda).

§ 1º - O valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido, indicado no documento fiscal:

1 - não será incluído na escrituração da coluna "Outras";

2 - será indicado na coluna "Observações", ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º - Na escrituração, no livro Registro de Entradas, de Nota Fiscal que acoberte operações interestaduais sujeitas ou não ao imposto, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados, separadamente, na coluna "Observações".

§ 3º - Sem prejuízo da escrituração prevista neste artigo, a Secretaria da Fazenda poderá estabelecer disciplina para o lançamento de outros elementos inerentes à substituição tributária nos livros fiscais.

Fonte: Editorial IOB

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