Boletins Informativos Ano 07 Nº 111 Agosto/2008
SP/ICMS - Alterações no Regulamento relacionadas à emissão de nota fiscal pelo substituto tributário.O Decreto nº 53.295, de 04.08.2008, publicado no DOE SP no dia, 05.08.2008, introduziu alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, relacionadas à emissão de nota fiscal pelo substituto tributário e às operações com cana-de-açúcar.
O § 1º do art. 273, que dispunha sobre a vedação do destaque do imposto incidente sobre a operação própria e indicação de seu valor no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, foi alterado. Esse dispositivo passou a dispor que deverá ser consignada, no campo “Informações Complementares” do documento fiscal, a expressão “O destinatário deverá, com relação às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do art. 278 do RICMS” (veja quadro abaixo).
Foi acrescentado o inciso III ao caput do art. 273, o qual dispõe que deverão ser indicados nos campos próprios da nota fiscal emitida pelo substituto tributário, a base de cálculo e o valor do imposto incidente sobre a operação própria.
Art.
273 - O sujeito passivo por substituição
emitirá documento fiscal para as operações
e prestações sujeitas à retenção
do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá
conter, nos campos próprios, as seguintes indicações
(Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de
15/12/1970 - SINIEF, art. 19, I, "l" e V, "c"
e "d", e § 23, na redação do
Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX, os primeiros
e o último, pelo Ajuste SINIEF-2/96, cláusula
primeira): |
Desse modo, foi suprimida a vedação do destaque do imposto, o qual passará a ser destacado normalmente nos campos próprios da nota fiscal emitida pelo substituto tributário.
Produzem os efeitos atribuídos pelo inciso III do art. 273 do Regulamento do ICMS os destaques do ICMS sobre a operação própria nas Notas Fiscais Eletrônicas e nos Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica (Danfes) que tenham sido emitidos por sujeito passivo por substituição tributária anteriormente a 05.08.2008.
DA
ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO § 3º - Sem prejuízo da escrituração prevista neste artigo, a Secretaria da Fazenda poderá estabelecer disciplina para o lançamento de outros elementos inerentes à substituição tributária nos livros fiscais. |
Fonte: Editorial IOB
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