Sedan Boletins Informativos

Ano 07 Nº 112 Agosto/2008

Veiculação de Propaganda e Publicidade - Impossibilidade de Emissão de Notas Fiscais de Serviços

<<<ESCLARECIMENTOS IMPORTANTES>>>

Conforme publicamos em nosso boletim nº 110/2008 onde abordamos sobre atividade de veiculação de publicidade.

Somente é considerado ISS, quando um prestador de serviços fizer a intermediação para veicular a "Propaganda e Publicidade" por qualquer meio ou seja, quando houver a contratação de prestação de serviços de intermediação voltado para a divulgação e veiculação dos materiais de propaganda e publicidade.

Também haverá incidência do ISS para os casos em que uma empresa (agência de criação) desenvolver ou criar materiais de propaganda.

Exemplificamos no quadro abaixo os meios em que deverá incidir o ISS e o ICMS.

Nos casos B e C, haverá a incidência do ISS, e no caso D, haverá a incidência do ICMS.

ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

O imposto incide sobre:

Prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza.

A incidência do ICMS não é sobre a mera realização de comunicação (a conversa) e sim sobre a prestação onerosa de serviço de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza.

Assim, tem-se que o contribuinte tem por atividade a prestação de serviço de comunicação, na medida em que os painéis e mensagens visuais constam a propaganda e/ou publicidade de interesse do contratante de seus serviços

O contribuinte deverá emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, mod. 21, no ato da prestação de serviço, podendo a mesma servir como fatura, com a inclusão dos elementos necessários, hipótese em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação.

Ressalta-se que a NFSC não acoberta o trânsito da mercadoria até o local da sua instalação, devendo, no caso, emitir a Nota Fiscal, mod. 1, a qual será utilizada nas saídas dos painéis para instalação ou retorno, sem destaque de imposto, mencionando na mesma a circunstância de estar a mercadoria sendo enviada para instalação ou retornando.

  • Alíquotas 25% - Art. 55, I, do RICMS
    (Aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, itens 1 e 8, este acrescentado pela Lei 7646/91, art. 4º, I, e § 5º, com alteração da Lei 9.399/96, art. 1º, VII, Lei 6556/89, art. 2º, e Lei 7646/91, art. 4º, II):)
  • Base de cálculo reduzida - Prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet - Art. 23 do Anexo II, do RICMS
    (Art. 23 (INTERNET - PROVEDOR DE ACESSO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação (Lei 6.374/89, art. 112).

Art. 175 - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será emitida, antes do início da prestação do serviço, por estabelecimento que prestar serviço de comunicação, e conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 74, 75, 79 e 80):

Art. 176 - Na prestação de serviço de comunicação realizada no território deste Estado, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 76):

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

Art. 177 - Na prestação de serviço interestadual de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 77):

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2ª via destinar-se-á ao controle do fisco a que estiver vinculado o tomador do serviço;
III - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

5.301 Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
5.302 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial
5.303 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial
5.304 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte
5.305 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distrib. de energia elétrica
5.306 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural
5.307 Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte

Fonte: Fiscosoft / Sedan Consultoria.

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