Boletins Informativos Ano 07 Nº 112 Agosto/2008
Veiculação de Propaganda e Publicidade - Impossibilidade de Emissão de Notas Fiscais de Serviços
Conforme publicamos em nosso boletim nº 110/2008 onde abordamos sobre atividade de veiculação de publicidade.
Somente é considerado ISS, quando um prestador de serviços fizer a intermediação para veicular a "Propaganda e Publicidade" por qualquer meio ou seja, quando houver a contratação de prestação de serviços de intermediação voltado para a divulgação e veiculação dos materiais de propaganda e publicidade.
Também haverá incidência do ISS para os casos em que uma empresa (agência de criação) desenvolver ou criar materiais de propaganda.
Exemplificamos no quadro abaixo os meios em que deverá incidir o ISS e o ICMS.
Nos casos B e C, haverá a incidência do ISS, e no caso D, haverá a incidência do ICMS.
ICMS
- IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS
O imposto incide sobre:
Prestações onerosas de serviços de comunicação,
por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão,
a recepção, a transmissão, a retransmissão,
a repetição e a ampliação de comunicação
de qualquer natureza.
A
incidência do ICMS não é sobre a mera realização
de comunicação (a conversa) e sim sobre a prestação
onerosa de serviço de comunicação, por qualquer
meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção,
a transmissão, a retransmissão, a repetição
e a ampliação de comunicação de qualquer
natureza.
Assim, tem-se que o contribuinte tem por atividade a prestação
de serviço de comunicação, na medida em que
os painéis e mensagens visuais constam a propaganda e/ou
publicidade de interesse do contratante de seus serviços
O
contribuinte deverá emitir a Nota Fiscal
de Serviço de Comunicação, mod. 21,
no ato da prestação de serviço, podendo a mesma
servir como fatura, com a inclusão dos elementos necessários,
hipótese em que a denominação passará
a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação.
Ressalta-se que a NFSC não acoberta o trânsito da mercadoria
até o local da sua instalação, devendo, no
caso, emitir a Nota Fiscal, mod. 1, a qual será utilizada
nas saídas dos painéis para instalação
ou retorno, sem destaque de imposto, mencionando na mesma a circunstância
de estar a mercadoria sendo enviada para instalação
ou retornando.
Art. 175 - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação,
modelo 21, será emitida, antes do início da prestação
do serviço, por estabelecimento que prestar serviço
de comunicação, e conterá as seguintes indicações
(Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89,
arts. 74, 75, 79 e 80):
Art. 176 - Na prestação de serviço
de comunicação realizada no território deste
Estado, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação
será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão
a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, §
1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 76):
I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição
ao fisco.
Art.
177 - Na prestação de serviço interestadual
de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de
Comunicação será emitida, no mínimo,
em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação
(Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89,
art. 77):
I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2ª via destinar-se-á ao controle do fisco a que
estiver vinculado o tomador do serviço;
III - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição
ao fisco.
5.301 Prestação de serviço de comunicação
para execução de serviço da mesma natureza
5.302 Prestação de serviço
de comunicação a estabelecimento industrial
5.303 Prestação de serviço
de comunicação a estabelecimento comercial
5.304 Prestação de serviço
de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço
de transporte
5.305 Prestação de serviço
de comunicação a estabelecimento de geradora ou de
distrib. de energia elétrica
5.306 Prestação de serviço
de comunicação a estabelecimento de produtor rural
5.307 Prestação de serviço de comunicação
a não contribuinte
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