Sedan Boletins Informativos

Ano 07 Nº 118 Agosto/2008

Venda à Ordem - esclarecimentos e procedimentos fiscais



A operação de venda à ordem está prevista no art. 129 do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.

A operação de “Venda à Ordem” pode ser entendida como aquela em que o vendedor, após acertada a operação, aguarda a ordem do comprador (adquirente originário) indicando a empresa na qual deve ser entregue, efetivamente, a mercadoria (adquirente final)”. Portanto, a venda à ordem pressupõe que cada um dos estabelecimentos envolvidos (vendedor remetente, adquirente original e destinatário) pertença a três titulares (empresas) distintos (item 4 da Resposta à Consulta nº 268/04, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo).

Assim, para que seja possível a aplicação do procedimento de venda à ordem previsto no art. 129, § 2º, do RICMS/00, é necessário que haja dois estabelecimentos vendedores e um destinatário final:

a) o vendedor-remetente das mercadorias;

b) o adquirente original que as vende ao destinatário final;

c) o destinatário final que recebe a mercadoria do vendedor-remetente por ordem do adquirente original.

Esta operação guarda características de operação triangular, obedecendo-se o seguinte procedimento:

a) 1ª fase: o adquirente original efetua a venda para o adquirente final (que receberá as mercadorias do fornecedor).

b) 2ª fase: o fornecedor, por conta e ordem do adquirente original, entrega a mercadoria a uma terceira pessoa (adquirente final);

c) 3ª fase: o fornecedor efetua uma venda ao adquirente original (quem está comprando a mercadoria).

Exemplificando: Veja o modelo

Para cumprimento das obrigações fiscais, é necessária a emissão de três notas fiscais, a emissão de uma 4ª nota fiscal, com a natureza de operação “Simples faturamento”, é de caráter facultativo.

A nota fiscal de “Simples Faturamento” pode ser emitida pelo fornecedor ao adquirente original, com a finalidade de recebimento antecipado do valor da venda da mercadoria, que será efetivada por ocasião da entrega ao adquirente final. Essa nota fiscal tem fins meramente financeiros, por essa razão sua emissão é facultativa.

Procedimentos para Emissão das Notas Fiscais

No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, da mercadoria pelo fornecedor ao adquirente final, devem ser observados os seguintes procedimentos (art. 129, § 2º, 1 e 2, do RICMS/00):

a) a empresa adquirente original emitirá nota fiscal para o adquirente final, com destaque do valor do ICMS, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

a.1) como natureza da operação: “Venda”, com CFOP 5.120 ou 6.120, conforme o caso;

a.2) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa (fornecedor);

b) o fornecedor, para acompanhar o transporte da mercadoria, emitirá para o adquirente final nota fiscal sem destaque do valor do ICMS e do IPI, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

b.1) como natureza da operação, a expressão “Remessa por Ordem de Terceiro” e CFOP 5.923 ou 6.923, conforme o caso;

Nota:
Essa nota fiscal poderá ser emitida com valor igual ao da nota fiscal de venda emitida pelo adquirente original para o adquirente destinatário final, conforme disposto na Resposta à Consulta nº 1.255/99, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Este procedimento tem por finalidade não revelar ao adquirente final o valor do custo de aquisição do estabelecimento adquirente original.

b.2)o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ do adquirente original, bem como o número de ordem, a série e a data da emissão da nota fiscal de venda emitida por ele, conforme mencionado na letra “a” deste tópico e da nota fiscal de “Simples Faturamento”, caso tenha sido emitida;

c)o fornecedor, em favor do adquirente original, emitirá nota fiscal com destaque do valor do ICMS e do IPI, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

c.1)como natureza da operação, a expressão “Remessa Simbólica - Venda à Ordem”, e CFOP 5.118 ou 6.118, conforme o caso, quando se tratar de mercadoria de sua própria produção, ou em caso de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, CFOP 5.119 ou 6.119, conforme o caso;

c.2)o número de ordem, a série, a data da nota fiscal de “Remessa por Ordem de Terceiro”, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação, constantes na nota fiscal relativa ao simples faturamento, caso tenha sido emitida.

Veja modelo:

Nota:
Não há CFOP especifico para a nota fiscal relativa apo "Simples Faturamento" decorrente da operação de "Venda a Ordem", por essa razão entendemos pela adoção do CFOP 5.922 ou 6.922, conforme o caso, haja vista que ainda que se trate de operação de venda à ordem, a venda somente se efetivará por ocasião da saída da mercadoria, ou seja, em momento futuro.

Modelos de Nota Fiscal

-> Nota Fiscal de “Venda” emitida pelo adquirente original para o adquirente final
-> Nota Fiscal de “Remessa por Ordem de Terceiro” emitida pelo fornecedor para o adquirente final
-> Nota Fiscal de “Remessa Simbólica - Venda à Ordem”, emitida pelo fornecedor para o adquirente original

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Fonte: Cenofisco / Sedan Consultoria

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