Boletins Informativos Ano 07 Nº 120 Agosto/2008
Venda para Entrega Futura
Para efeito de tributação do ICMS, as operações denominadas “Venda para Entrega Futura” caracterizam-se pela permanência da mercadoria em poder do vendedor para posterior entrega ao adquirente no prazo convencionado entre as partes, enquanto o pagamento do seu valor é efetuado antecipadamente. Neste caso, a entrega da mercadoria não ocorre de imediato.
Nota Fiscal de Simples Faturamento
Na “Venda para Entrega Futura”, ao contribuinte vendedor fica facultada a emissão de nota fiscal para simples faturamento do valor da operação, computando-se neste o valor referente aos impostos incidentes (ICMS por dentro).
A nota fiscal emitida para simples faturamento servirá apenas como documento hábil para a cobrança antecipada do valor da operação, ou seja, possui característica muito mais comercial que fiscal, já que não estará acobertando a saída da mercadoria.
Observe-se que o ICMS tem como fato gerador a saída de mercadoria a qualquer título e a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Na operação de “Venda para Entrega Futura”, optando o contribuinte em emitir a nota fiscal para simples faturamento, o fará sem destaque do valor correspondente ao ICMS. Isso porque não haverá, nesse momento, a saída efetiva da mercadoria, não figurando ocorrência de fato gerador.
Emissão da nota
A nota fiscal de simples faturamento será emitida com todos os elementos normalmente exigidos, especialmente os seguintes:
a) CFOP 5.922 ou 6.922, respectivamente para operações internas e interestaduais, conforme o caso;
b) natureza da operação: “Simples Faturamento”;
c) sem destaque de ICMS.
ICMS
O ICMS tem como fato gerador a saída de mercadoria a qualquer título e a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Na operação de "Venda para Entrega Futura", optando o contribuinte em emitir a nota fiscal para simples faturamento, o fará sem destaque do valor correspondente ao imposto incidente na operação. Isso porque não haverá, nesse momento, a saída efetiva da mercadoria, não figurando ocorrência de fato gerador.
IPI
Na "Venda para Entrega Futura", quando o contribuinte optar pela emissão de nota fiscal de simples faturamento e na operação incidir IPI, fica facultado o destaque do seu valor no respectivo documento (art. 333, VII, do Ripi/02 - Decreto nº 4.544/02).
Na hipótese de haver destaque do imposto na nota fiscal de simples faturamento, o contribuinte/vendedor emitirá, quando da saída efetiva da mercadoria, nova nota fiscal (art. 333, § 3º):
•sem destaque do imposto ou com destaque complementar se ocorrer majoração da respectiva alíquota;
•com indicação da diferença do imposto resultante de eventual redução da alíquota, ocorrida entre a emissão da nota fiscal original e a da nota referente à saída do produto;
•com declaração do número, série, se houver, e data da nota fiscal originária, bem assim da nota fiscal expedida pelo comprador ao destinatário da mercadoria, se este não for o próprio comprador, assim como do imposto destacado nessas notas fiscais.
Saída Efetiva da Mercadoria - Nota Fiscal
Por ocasião da saída efetiva da mercadoria, em quantidade total ou parcial, o contribuinte vendedor deverá emitir nota fiscal para acobertar seu trânsito até o estabelecimento do adquirente, fazendo constar todos os elementos normalmente exigidos, observando o que segue:
a) CFOP: 5.116 ou 6.116, respectivamente para operações internas e interestaduais, conforme o caso - tratando-se de venda de produção do estabelecimento;
b) CFOP: 5.117 ou 6.117, respectivamente para operações internas e interestaduais, conforme o caso - tratando-se de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros;
c) natureza da operação: “Remessa - Entrega Futura”;
d) destaque do valor do ICMS;
e) o valor da operação ou, se tiver ocorrido reajuste contratual do preço da mercadoria, este preço, se lhe for superior;
f) o número de ordem, a série e a data da emissão da nota fiscal relativa ao “Simples Faturamento”.
Vejamos como fica a emissão da nota fiscal relativa à entrega da mercadoria - Remessa Entrega Futura / Venda Entrega Futura
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