Boletins Informativos Ano 07 Nº 121 Agosto/2008
ICMS/SP - CENTRALIZAÇÃO DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO
DECRETO Nº 53.355 DE 26/08/2008
DOE-SP de 27/08/2008
Art.
1º - Passa a vigorar com a redação que se segue
a Subseção III da Seção II do Capítulo
VI do Título II do Livro I, composta pelos artigos 96 a 102
do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000:
"SUBSEÇÃO III - DA CENTRALIZAÇÃO
DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO
Art. 96 - Os saldos devedores e credores resultantes da apuração
prevista nos artigos 87 ou 88, efetuada a cada período em
cada um dos estabelecimentos do mesmo titular localizados em território
paulista, poderão ser compensados centralizadamente, sendo
o resultado, quando devedor, objeto de recolhimento único.
Art. 97 - Para compensação, os saldos referidos no
artigo 96 serão transferidos, total ou parcialmente, para
estabelecimento centralizador, eleito segundo o regime de apuração
do imposto, pelo titular, entre aqueles que estiverem sujeitos ao
menor prazo para recolhimento do imposto.
§ 1º - A compensação somente se fará
entre estabelecimentos enquadrados no mesmo regime de
apuração do imposto.
§ 2º - Todos os estabelecimentos pertencentes a uma mesma
empresa, situados neste Estado, deverão ser incluídos
na centralização, elegendo-se, dentre eles, um como
centralizador.
§ 3º - Adotada a forma centralizada de apuração
e recolhimento do imposto prevista nesta subseção,
em relação aos saldos transferidos, deverá
ser observado o seguinte:
1 - se o saldo for devedor, a transferência deverá
ser total;
2 - se o saldo for credor, a transferência não poderá
exceder o montante a ser absorvido pelo
estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração,
observado o disposto no parágrafo único do artigo
99.
Art. 98 - Para a transferência de que trata o artigo 97, deverá
o estabelecimento:
I - emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais
requisitos, as seguintes indicações:
a) natureza da operação: Transferência de Saldo
(Devedor/Credor) - Art. 98 do RICMS;
b) como destinatário, o estabelecimento centralizador, com
seus dados identificativos;
c) no campo"Informações Complementares",
a expressão: Transferência do Saldo (Devedor/Credor)
Apuração do Mês de ........................;
d) o valor do saldo transferido, em algarismos e por extenso;
II - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas,
com a utilização, apenas, das colunas "Documento
Fiscal" e "Observações", anotando-se
nesta a expressão: Transferência de Saldo (Devedor/Credor)
- Art. 98 do RICMS;
III - lançar o valor transferido, no mesmo período
de apuração do imposto, no livro Registro de Apuração
do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos",
se o valor se referir a saldo devedor ou no quadro "Débito
do Imposto - Outros Débitos", se o valor se referir
a saldo credor apurado, com a expressão "Transferência
de Saldo - Art. 98 do RICMS".
Art. 99 - O estabelecimento centralizador deverá lançar
o valor recebido em transferência, no mesmo período
de apuração do imposto, no livro Registro de Apuração
do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos"
ou no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos",
conforme o caso, com a indicação do número
e data de emissão do documento fiscal e o número de
inscrição estadual do estabelecimento transmitente.
Parágrafo único - Fica vedado ao estabelecimento centralizador
apurar saldo credor em razão das
transferências previstas nesta subseção.
Art. 100 - A geração, apropriação e
utilização de crédito acumulado, previstas
nos artigos 72 e seguintes, somente poderão ser efetuadas
no âmbito de cada estabelecimento gerador.
Art. 101 - O disposto nesta subseção não se
aplica:
I - ao valor do imposto devido na condição de sujeito
passivo por substituição tributária com retenção
antecipada do imposto;
II - à operação ou prestação,
relativamente à qual a legislação exija recolhimento
do imposto em
separado;
III - aos saldos devedores e credores resultantes da atividade de
revenda de combustíveis e demais
derivados de petróleo, conforme definido na legislação
federal, com os saldos devedores e credores de outro estabelecimento
do mesmo titular que exerça atividade diversa (Lei 6.374/89,
art. 65-A,
parágrafo único, acrescentado pela Lei 11.929/05,
art. 8º, IV).
Art. 102 - A opção pela faculdade prevista no artigo
96, a renúncia a ela e a alteração do estabelecimento
centralizador serão efetuadas por meio de termo lavrado no
livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento abrangido,
que produzirá efeitos:
I - a partir do primeiro dia do mês subseqüente em relação
à primeira opção;
II - a partir do primeiro dia do terceiro mês subseqüente
ao de sua renúncia, bem como ao da segunda opção
em diante;
III - a partir do primeiro dia do ano subseqüente, na alteração
do estabelecimento centralizador, devendo o termo ser lavrado até
o último dia do mês de novembro.
§ 1º - O termo previsto no caput conterá:
1 - os dados identificativos do estabelecimento centralizador, quando
lavrado pelos demais
estabelecimentos;
2 - os dados identificativos dos demais estabelecimentos, quando
lavrado pelo estabelecimento
centralizador.
§ 2º - Observada a condição de menor prazo,
estabelecida no artigo 97, a inclusão de novo
estabelecimento na sistemática prevista nesta subseção
far-se-á mediante lavratura do termo no seu livro Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
§ 3º - Além do termo previsto no caput deste artigo,
cada estabelecimento deverá informar a opção,
renúncia ou alteração do estabelecimento centralizador
ao Posto Fiscal a que estiver vinculado." (NR).
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir do período de apuração
relativo a agosto de 2008.
Fonte: Cenofisco / Base Legal no texto.Palácio dos Bandeirantes, 26 de agosto de 2008
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 26 de agosto de 2008.
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