Boletins Informativos Ano 07 Nº 122 Agosto/2008
Enquadramento no Regime Periódico de Apuração
- RPA após Exclusão do Regime Especial Unificado de
Arrecadação - Simples Nacional
DECRETO
Nº 53.356 DE 26/08/2008
DOE-SP de 27/08/2008
<Procedimentos quanto ao estoque>
Art.
1º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados
ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I - ao caput do artigo 63, os incisos IX e X:
"IX - do valor do imposto relativo às mercadorias existentes
no estoque, no caso de enquadramento no Regime Periódico
de Apuração - RPA após exclusão do Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Simples Nacional.
X - do valor correspondente às parcelas restantes do imposto
relativo à entrada de mercadoria destinada à integração
no ativo permanente ocorrida anteriormente à exclusão
do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Simples Nacional, nas condições
do § 10 do artigo 61." (NR).
II - ao artigo 63, o § 6º:
"§ 6º - Na hipótese do inciso IX:
1 - o direito ao crédito restringe-se às mercadorias:
a) existentes no estoque inicial do dia a partir do qual o contribuinte
estiver enquadrado no Regime Periódico de Apuração
- RPA;
b) recebidas de contribuintes enquadrados no Regime Periódico
de Apuração - RPA, desde que a operação
subseqüente seja tributada ou, não o sendo, haja expressa
previsão legal de manutenção do crédito;
2 - o direito ao crédito fica condicionado ao levantamento
do estoque de mercadorias existente no dia imediatamente anterior
ao da exclusão do Simples Nacional, mediante escrituração
do livro Registro de Inventário, modelo 7, na forma do artigo
221, desde a data da entrada das referidas mercadorias no estoque;
3 - o valor do crédito será apurado com base nos documentos
fiscais relativos às entradas das mercadorias no estabelecimento,
observado o critério contábil PEPS - primeiro que
entra, primeiro que sai." (NR).
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos desde 1º de julho de 2007.
Palácio
dos Bandeirantes, 26 de agosto de 2008
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 26 de agosto de 2008.
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