Boletins Informativos Ano 07 Nº 127 Setembro/2008
NOVIDADES E INFORMAÇÕES IMPORTANTE
Simples Nacional - Adoção de regime de caixa, restituição, prazo de opção, ICMS e lançamento
O Diário
Oficial da União de hoje, 03.09.2008, publicou diversos atos
relativos ao Simples Nacional, dispondo sobre a adoção
do regime de caixa, restituição de tributos abrangidos
pelo regime unificado, opção pelo Simples Nacional,
cobrança do ICMS e lançamento.
I - Regime de Caixa
Por
meio da Resolução CGSN nº 38 foi regulamentada
a forma opcional de determinação da base de cálculo
do Simples Nacional utilizando a receita efetivamente recebida pelas
micro e pequenas empresas, ou seja, a possibilidade de adoção
do regime de caixa.
Também foram estabelecidas regras para: a) registro e controle
dos valores não recebidos; b) determinação
do Simples Nacional quando da transição do regime
de competência para o regime de caixa.
A possibilidade de adoção do regime de caixa aplica-se
a partir de 1º.01.2009.
II - Restituição no âmbito do Simples Nacional
A
Resolução nº 39 dispõe sobre a restituição
dos tributos arrecadados no âmbito do Simples Nacional, quando
recolhidos indevidamente ou em valor maior que o devido por meio
do DAS.
Conforme estabelecido, a restituição somente poderá
ser solicitada diretamente ao respectivo ente federativo, observada
sua competência tributária, bem assim as normas estabelecidas
na legislação de cada Estado, Distrito Federal ou
Município.
Destaca-se que o crédito a ser restituído poderá
ser objeto de compensação com débitos com a
Fazenda Pública, desde que relativos tão-somente a
valores e tributos não abrangidos pelo Simples Nacional,
de acordo com a legislação de cada ente.
De momento, permanece inexistente a possibilidade de compensação
entre créditos relativos a tributos abrangidos pelo Simples
Nacional.
III - ICMS relativo à aquisição, manutenção ou saídas de mercadorias ou de prestação de serviços sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo
Conforme
a Resolução nº 40, não serão aplicadas
as regras de cálculo do Simples Nacional nas hipóteses
em que o lançamento do ICMS decorra de constatação
de aquisição, manutenção ou saídas
de mercadorias ou de prestação de serviços
sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo.
Neste caso, a fiscalização de trânsito e similares
deverá exigir os tributos na forma da legislação
aplicável às demais pessoas jurídicas.
IV - Prazo de opção pelo Simples Nacional
O
prazo de opção ao Simples Nacional, que deveria ser
realizado em até 10 dias após o último deferimento
de inscrição, foi estendido para 30 dias. É
o que prevê a Resolução CGSN nº 41, que
ainda dispôs sobre a verificação da regularidade
da opção pelos entes federativos.
Este novo prazo, contudo, somente se aplica a partir de 1º.01.2009.
V - Lançamento
De
acordo com a Recomendação nº 2, os débitos
relativos aos impostos e contribuições resultantes
das informações prestadas na Declaração
Anual do Simples Nacional (DASN) encontram-se devidamente constituídos,
não sendo cabível lançamento de ofício
por parte das administrações tributárias federal,
estaduais ou municipais.
Dessa forma, os lançamentos fiscais a serem efetuados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), Estados e Municípios,
observada a Resolução CGSN nº 30/2008, abrangerão
somente valores não constantes da DASN.
Também foi disposto que os valores declarados da DASN e não
recolhidos constituem-se em motivo para não emissão
de Certidão Negativa de Débitos (CND) pelos entes
federativos.
A Recomendação nº 2 ainda dispõe que após
a cobrança administrativa, os débitos declarados na
DASN e não pagos serão encaminhados para inscrição
em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ressalvada a hipótese
de celebração de convênio, quando então
os valores relativos ao ICMS ou ao ISS passarão a ser conduzidos
pelas respectivas Procuradorias Estaduais ou Municipais.
Fonte: Equipe FISCOSoft
Copyright © 2008 - 2012 - Sedan Consultoria. Todos os direitos reservados Tel: (11) 2088-7250