Sedan Boletins Informativos

Ano 07 Nº 130 Setembro/2008

IPI - Crédito do Imposto
Aquisição de Insumos de Comerciante Não-Contribuinte do IPI

Nesta oportunidade serão examinados os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes do IPI na hipótese de aproveitamento do crédito fiscal nas compras de insumos, por estabelecimento industrial, de estabelecimento comercial não-contribuinte do imposto, cujo fundamento encontra-se no RIPI/02, aprovado pelo Decreto nº 4.544/02 e nas demais normas que citaremos no decorrer do texto.

Para efeito de tributação do IPI, definição de campo de incidência, bem como de contribuinte, o regulamento em vigor dispõe, entre outras hipóteses, que o fato gerador do citado imposto ocorre com a saída da mercadoria de estabelecimento industrial ou a este equiparado.

A referida legislação estabelece que ficam obrigados à equiparação a industrial os estabelecimentos cujas atividades se enquadrem em uma das hipóteses relacionadas nos arts. 9º e 10 do RIPI/02.

Todavia, o RIPI/02 prevê, ainda, a possibilidade de equiparação a industrial por opção, na forma que especificaremos nos tópicos a seguir.

A equiparação por opção tem por objetivo viabilizar o crédito do IPI aos estabelecimentos industriais que adquiram bens de produção de estabelecimentos comerciais atacadistas.

Os procedimentos a seguir discriminados aplicam-se às operações que envolverem estabelecimentos enquadrados no regime comum de apuração do IPI, ainda que contribuintes por opção. Os estabelecimentos enquadrados no regime do SIMPLES Nacional devem obedecer às disposições da Lei Complementar nº 123/06, não adotando os critérios de aproveitamento de crédito descritos no presente trabalho.

Equiparação por Opção

Conforme mencionado no tópico anterior, a equiparação a industrial pode ocorrer por opção do estabelecimento comercial.

Para que haja a equiparação por opção, devem ser cumpridos os requisitos constantes do art. 11 do RIPI/02, que reproduzimos a seguir:

“Art. 11 - Equiparam-se a estabelecimento industrial por opção (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso IV e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 1ª):

I - os estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de produção, para estabelecimentos industriais ou revendedores; e

II - as cooperativas, constituídas nos termos da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que se dedicam a venda em comum de bens de produção, recebidos de seus associados para comercialização.”

Direito ao Crédito do Imposto nas Aquisições de Estabelecimentos Comerciais Não-Contribuintes

Critério para aproveitamento

Vimos no tópico anterior que a equiparação a industrial, por opção, enquadra o estabelecimento comercial como contribuinte do IPI.

Todavia, como regra, os estabelecimentos industriais que adquirirem insumos para sua produção de estabelecimentos comerciais (não-contribuintes do IPI), não podem aproveitar crédito do imposto, assumindo o débito no momento das vendas de suas mercadorias.

Contudo, a legislação do IPI prevê que, nesses casos, o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, que adquirir matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem, de estabelecimento comercial atacadista não-contribuinte do imposto, poderá creditar-se do IPI calculado pela aplicação da alíquota vigente para a mercadoria, sobre a importância equivalente a 50% do valor da operação de aquisição (art. 165 do RIPI/02).

Dessa forma, o estabelecimento industrial poderá creditar-se de 50% do valor do imposto que incidiria na operação se tivesse adquirido a mercadoria de estabelecimento industrial contribuinte.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 405, DE 28/11/06
DOU de 05/12/06
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

EMENTA: O estabelecimento industrial que adquirir matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem junto a comerciante atacadista não-contribuinte de IPI (exceto se optante pelo Simples), para emprego na industrialização de produto tributado à alíquota zero ou isento, poderá creditar-se do imposto mediante aplicação da alíquota do produto adquirido, sobre 50% do valor constante da nota fiscal de compra.

A aquisição de aparas de papel e/ou papéis usados não enseja, para o estabelecimento industrial adquirente, direito ao aproveitamento de crédito pelo fato dessas matérias-primas não serem tributadas pelo IPI.

Nota fiscal emitida pelo estabelecimento comercial não-contribuinte

Embora prevista a possibilidade de aproveitamento de crédito do IPI, na forma descrita no item anterior, o estabelecimento comercial atacadista que vender bens de produção a estabelecimento industrial não poderá destacar o imposto na nota fiscal relativa à operação, tendo em vista que não formalizou procedimento de equiparação. Portanto, não há de se falar em destaque de IPI se os documentos fiscais forem emitidos na condição de não-contribuinte.

Como exemplo, apresentamos modelo de nota fiscal que será emitida pelo estabelecimento comercial atacadista, considerando-se a venda de “polímeros de estireno”, classificados no código NCM 3920.30.00, para estabelecimento fabricante de embalagens:

Veja o modelo (Nota Fiscal)

Apuração do crédito do IPI

Tendo por base o exemplo descrito no subtópico anterior, para efeito de lançamento do crédito do IPI, deve-se observar que a mercadoria descrita no referido documento fiscal está classificada no código NCM 3920.30.00, que, segundo a Tabela de Incidência do IPI, sujeita-se à tributação pela alíquota de 15% do imposto.

Assim, para apuração do valor do IPI, o estabelecimento industrial adquirente dessa mercadoria deverá proceder ao seguinte cálculo:

-Valor da operação = R$ 500,00

-Valor para efeito de cálculo do crédito = R$ 250,00 (50% de R$ 500,00)

-Valor do IPI a ser creditado = R$ 37,50 (R$ 250,00 x 15%)


Escrituração Fiscal

As notas fiscais relativas às aquisições de insumos de estabelecimentos comerciais atacadistas não-contribuintes, para atender ao critério de aproveitamento de crédito proporcional, conforme destacamos anteriormente, serão escrituradas no Livro “Registro de Entradas”, observando-se o procedimento que descrevemos a seguir.

Aproveitando os dados da nota fiscal que utilizamos como exemplo, descrita no subtópico 3.2, temos o que segue:

a) na coluna “IPI - Valores fiscais - Operações com crédito do imposto”:

-lançar como “base de cálculo” o valor correspondente a 50% da aquisição (R$ 250,00);

-lançar como “imposto creditado” o valor apurado sobre 50% do valor da operação, mediante aplicação da alíquota (R$ 37,50);

b) na coluna “IPI - Valores fiscais - Operações sem crédito do imposto”:

-lançar no campo “Outras” os 50% restantes (R$ 250,00);

c) na coluna “Observações”:

-mencionar a expressão “Aquisição de comerciante não-contribuinte do IPI”.

Fonte: Cenofisco

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