Sedan Boletins Informativos

Ano 07 Nº 131 Setembro/2008

SP/ICMS - Serviços de transporte - Revogação da isenção

Revoga o artigo 139 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências

Por intermédio do Decreto nº 53.361/2008, publicado no DOE SP de 30.08.2008, foi revogado o art. 139 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, que dispunha sobre isenção do imposto na prestação de serviço de transporte intermunicipal rodoviário, ferroviário ou aquaviário, de bem ou mercadoria, destinados a contribuinte do imposto neste Estado, desde que o serviço de transporte tivesse início e término em território paulista.

Artigo 1° - Fica revogado o artigo 139 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.

As empresas de transporte rodoviário, enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 4930-2/01, 4930-2/02, 4930-2/03 e 4930-2/04, deverão recolher o imposto previsto nos arts. 112 e 283 do Regulamento do ICMS, sem os acréscimos legais, nos seguintes prazos:

a) até o dia 28 do 2º mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores que ocorrerem durante os meses de setembro a dezembro/2008;

b) até o dia 28 do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores que ocorrerem durante os meses de janeiro a junho/2009.

Artigo 3º - Não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo à prestação do serviço de transporte beneficiada com a isenção prevista no art. 139 do Anexo I do Regulamento do ICMS.

Artigo 4º - A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer disciplina específica em relação às prestações de Serviço de transporte ocorridas nos meses de agosto e setembro/2008 sem prejuízo do recolhimento do imposto devido.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 1º de setembro de 2008.

Fonte: Editorial IOB / Clipping Sedan

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