Boletins Informativos Ano 07 Nº 132 Setembro/2008
TRASNFERÊNCIA DE SALDOS CREDORES E DEVEDORES DO ICMS PARA FINS DE APURAÇÃO E RECOLHIMENTO CENTRALIZADOS DO IMPOSTO.
PORTARIA
CAT Nº 115 DE 09/09/2008
DOE-SP de 10/09/2008
Dispõe sobre os procedimentos para a transferência de saldos credores e devedores do ICMS para fins de apuração e recolhimento centralizados do imposto.
O
Coordenador da Administração Tributária, tendo
em vista o disposto nos artigos 96 a 102 do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000, na redação dada
pelo Decreto 53.355, de 26 de agosto de 2008, expede a seguinte
portaria:
Art. 1º - O contribuinte que optar pela centralização da apuração e do recolhimento do imposto, nos termos dos artigos 96 a 102 do Regulamento do ICMS, deverá observar os seguintes procedimentos, além de outros previstos na legislação.
Art. 2º - Para transferir, total ou parcialmente, o saldo credor ou devedor do imposto, cada um dos estabelecimentos centralizados deverá:
I - emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
a) como natureza da operação: Transferência de Saldo (Devedor/Credor) - Art. 98 do RICMS;
b) como destinatário, o estabelecimento centralizador, com seus dados identificativos;
c) no campo "Informações Complementares", a expressão: Transferência do Saldo (Devedor/Credor) -
Apuração do Mês de ........................;
d) o valor do saldo transferido, em algarismos e por extenso;
II - registrar a Nota Fiscal, referida no inciso I, no livro Registro de Saídas, com a utilização, apenas, das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão: Transferência de Saldo (Devedor/Credor) - Art. 98 do RICMS;
III - lançar o valor transferido no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no mesmo período de apuração do imposto, com a expressão "Transferência de Saldo - Art. 98 do RICMS", no quadro:
a) "Crédito do Imposto", item 007 - "Outros Créditos", tratando- se de transferência de saldo devedor;
b) "Débito do Imposto", item 002 - "Outros Débitos", tratando- se de transferência de saldo credor.
Parágrafo único - A Nota Fiscal a que se refere o inciso I deverá ser emitida até o dia 9 do mês subseqüente ao da apuração, exceto pelos contribuintes enquadrados no Código de Prazo de Recolhimento - CPR 1031, os quais deverão emitir a referida Nota Fiscal até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da apuração.
Art. 3º - O estabelecimento centralizador deverá lançar o valor recebido em transferência, no mesmo período de apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no quadro "Débito do Imposto" - item 002 - "Outros Débitos" ou no quadro "Crédito do Imposto" - item 007 - "Outros Créditos", conforme o caso, com a indicação do número e data de emissão da Nota Fiscal e o número de inscrição estadual do estabelecimento transmitente.
Parágrafo único - Na hipótese de o contribuinte possuir mais de 20 (vinte) estabelecimentos centralizados, o lançamento previsto no caput poderá ser feito englobadamente, em uma única linha, desde que o estabelecimento centralizador mantenha à disposição do fisco relação mensal discriminando o número da inscrição estadual, o número da Nota Fiscal e o valor recebido em transferência de cada um de seus estabelecimentos.
Art. 4º - Os valores a que se referem os artigos 2º e 3º deverão ser informados na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, utilizando-se, conforme o caso, um dos seguintes códigos da Ficha de Apuração do ICMS:
I - no quadro "Débito do Imposto":
a) 002.18 - Transferência de saldo credor para estabelecimento centralizador;
b) 002.19 - Recebimento de saldo devedor em estabelecimento centralizador;
II - no quadro "Crédito do Imposto":
a) 007.29 - Transferência de saldo devedor para estabelecimento centralizador;
b) 007.30 - Recebimento de saldo credor em estabelecimento centralizador.
Art. 5º - Fica revogada a Portaria CAT nº 76, de 3 de outubro de 2001.
Art. 6º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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