Sedan Boletins Informativos

Ano 07 Nº 133 Outubro/2008

Zona Franca de Manaus
Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária



Considerações Iniciais

Nesta oportunidade, examinaremos os aspectos fiscais relativos às remessas, à Zona Franca de Manaus, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, com fundamento nas disposições do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, no Convênio ICMS nº 81/93, que disciplina as regras comuns da substituição tributária a todas as Unidades da Federação e, no que couber, na legislação do ICMS do Estado do Amazonas.

As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, quando remetidas à Zona Franca de Manaus, exigem a observância do disposto na legislação do ICMS do Estado do Amazonas, para efeito de cálculo do imposto a ser retido para o referido destino.

Com base nessas disposições, elaboramos exemplo de cálculo a ser utilizado nas operações que destinem mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária à Zona Franca de Manaus, considerada a aplicação do benefício de isenção do ICMS previsto no art. 84 do Anexo I do RICMS-SP, que tem aprovação pelo Convênio ICM nº 65/88.

Isenção do ICMS

Nos termos da legislação vigente, o benefício de isenção do ICMS será aplicado nas saídas de mercadorias com destino a contribuinte estabelecido na Zona Franca de Manaus, que as tenha adquirido para comercialização ou industrialização, conforme dispõe o art. 84 do Anexo I do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.

Para a aplicação da isenção do ICMS, serão observados cumulativamente os seguintes requisitos:

a) que as saídas sejam de produtos industrializados de origem nacional, desde que se destinem à comercialização ou à industrialização:
b) que o estabelecimento destinatário esteja situado nos municípios que compõem a Zona Franca de Manaus (Manaus, Rio Preto da Eva, Presidente Figueiredo);
c) que haja comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário;
d) que seja abatido, do preço da mercadoria, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;
e) que o abatimento previsto no item anterior seja indicado, de forma detalhada, no documento fiscal.

Dispõe o art. 84 do Anexo I do RICMS-SP que o benefício de isenção do ICMS não se aplica às saídas de açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto semi-elaborado constante nos Convênios ICM nº 7/89 e ICMS nº 15/91.

Contudo, em razão de ação direta de inconstitucionalidade requerida pelo governo do Estado do Amazonas, permanece aplicável a isenção até que seja proferida a decisão final do Supremo Tribunal Federal.

Desconto do valor do imposto

Na remessa de mercadorias para a ZFM, para fins de aplicação da isenção, o imposto que incidiria na operação será computado como desconto no valor da mercadoria. Assim, observa-se o seguinte:

Notas
1ª) Se o valor da mercadoria com o imposto embutido equivale a R$ 2.000,00, aplicando-se a alíquota de 7%, será encontrado o valor do ICMS de R$ 140,00, que corresponde ao valor do desconto.

2ª) Na nota fiscal relativa à saída das mercadorias serão demonstrados os valores do imposto, que figura como desconto, a alíquota do ICMS e o valor da mercadoria com e sem o imposto embutido.

Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária Destinada à Zona Franca de Manaus

Além do disposto no subtópico anterior, quando a mercadoria a ser remetida para a ZFM estiver sujeita ao regime de substituição tributária, a respectiva nota fiscal deverá, ainda, conter os valores relativos à retenção do imposto para aquela região, considerando-se, para tanto, as disposições da legislação daquele Estado.

O art. 261 do RICMS-SP dispõe que:

“Artigo 261 - O contribuinte que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto, sem prejuízo do cumprimento de disciplina complementar estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observará, além de outras cabíveis, as disposições deste capítulo (Convênio ICMS-81/93, cláusula nona).

Parágrafo único - O contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado:

1 - deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria;

2 - terá seu estabelecimento, relativamente às operações ou prestações com retenção do imposto, sujeito a fiscalização pelos Estados de destino das mercadorias ou serviços, cujos agentes, para tanto, serão previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda deste Estado, salvo se a fiscalização for exercida sem a presença física do agente fiscal no estabelecimento fiscalizado (Convênio ICMS-81/93, cláusula nona, na redação do Convênio ICMS-16/06)”.

Consideradas essas disposições, o contribuinte, na qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária, ao remeter mercadorias sujeitas à retenção do imposto por substituição tributária deverá observar o disposto na legislação do Estado destinatário, para fins de apuração dos valores que compõem a base de cálculo do imposto a ser retido em seu favor.

Isso porque a legislação do Estado destinatário poderá determinar o percentual de margem de lucro, e determinará a alíquota interna e os demais valores que compõem a base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Base de cálculo da substituição tributária

Conforme definido na cláusula oitava do Convênio ICMS nº 81/93, nas operações interestaduais com mercadoria sujeita à retenção do imposto por substituição tributária, o sujeito passivo por substituição observará as normas da legislação da Unidade da Federação de destino da mercadoria.

Na hipótese em que a mercadoria for remetida para a Zona Franca de Manaus, será observada a legislação do ICMS do Estado do Amazonas, que, relativamente à composição da base de cálculo da substituição tributária, traz disciplina na forma do art. 111 do RICMS-AM, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99, que dispõe:

Art. 111 - A base de cálculo, para fins de substituição tributária em operações e prestações subseqüentes, internas e interestaduais, será obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

I - o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

II - o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

III - a margem de valor agregado, inclusive lucro, aplicada sobre o somatório dos incisos anteriores, relativa às operações ou prestações subseqüentes”.

Deduções

Ainda nos termos do art. 111 referido no subtópico anterior, a base de cálculo da retenção por substituição tributária será deduzida do montante equivalente ao crédito presumido outorgado para o contribuinte do Estado do Amazonas, previsto na legislação interna, conforme o disposto nos §§ 4º e 5º do mesmo art. 111 do RICMS-AM, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99, a seguir transcritos:

“Art. 111 ..........................................................................

§ 4° - O imposto a ser pago por substituição tributária corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas sobre a base de cálculo de que trata o caput e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.

§ 5° - Nas hipóteses de não-incidência, isenção ou imunidade, em substituição ao valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto, o valor a ser abatido corresponderá ao crédito fiscal presumido que a legislação tributária venha a outorgar ao destinatário”.

Crédito presumido

A legislação do ICMS do Estado do Amazonas prevê a concessão de crédito presumido ao seu contribuinte, no montante referente ao imposto que teria sido pago na origem em outros Estados.

Isso quer dizer que, o crédito presumido previsto neste subtópico corresponderá ao montante a ser deduzido no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, em favor do destino (AM).

O referido crédito presumido encontra previsão no art. 24 do RICMS-AM, a seguir transcrito:

“Art. 24. É concedido crédito presumido às entradas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus ou em município do Estado do Amazonas favorecido pela extensão dos benefícios previstos no Convênio ICM 65/88, igual ao montante que teria sido pago na origem em outras unidades da Federação.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também às mercadorias entradas na Zona Franca de Manaus, oriundas de outras localidades do Estado, e seu montante corresponderá ao resultante da aplicação da alíquota interestadual indicado na alínea “a”, do inciso II, do art. 12, deste Regulamento”.

Exemplo de cálculo

O contribuinte paulista que promover a remessa de mercadorias para a Zona Franca de Manaus, para cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária deverá aplicar uma das alíquotas vigentes na legislação do Estado do Amazonas, atendidas as disposições do art. 12 do Regulamento do ICMS (AM), aprovado pelo Decreto nº 20.686/99.

Consideradas as disposições dos subtópicos anteriores, segundo manifestação da SEFAZ/AM elaboramos exemplo de cálculo. Vejamos:

Cálculo a ser efetuado por contribuinte paulista - Substituto tributário

Nota Fiscal - Exemplo de Preenchimento

Importa observar que não há CFOP específico para saída de mercadoria sujeita à substituição tributária para Zona Franca de Manaus identificando a isenção do imposto relativo à operação própria.

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo manifestou-se, por meio da Resposta à Consulta nº 250/06, no sentido de que, quando a operação própria estiver beneficiada por isenção do imposto, o contribuinte deve utilizar o CFOP que identifique a isenção do imposto (6.109 ou 6.110), ainda que a operação esteja sujeita à substituição tributária. Quando a operação própria não estiver beneficiada pela isenção do imposto, o contribuinte deverá utilizar o CFOP relativo à substituição tributária.

Outra informação importante é que por exigência contida no § 3º do art. 346 do RIPI/02 o contribuinte do IPI remetente da mercadoria deve mencionar em informações complementares do documento fiscal o número de inscrição do estabelecimento destinatário e o código de identificação da repartição fiscal (Unidade da Receita Federal) a que estiver subordinado em Manaus.

Embora a legislação do ICMS não mencione, convém observar que, quando se tratar de saída de estabelecimento não- contribuinte do IPI, não será dispensada a indicação do número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA.

Nas operações que destinarem mercadorias à Zona Franca de Manaus, a nota fiscal será emitida no mínimo em cinco vias:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
c) a 3ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas (SEFAZ-AM);
d) a 4ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo Fisco deste Estado, mediante visto na 1ª via;
e) a 5ª via acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA).

É facultado ao contribuinte emitir a nota fiscal em quatro vias, hipótese em que será oferecida cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal, para retenção pelo Fisco deste Estado, quando for o caso.

Observe a seguir o modelo de emissão da nota fiscal:

Veja modelo da (Nota Fiscal)

Fonte: Cenofisco

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