Sedan Boletins Informativos

Ano 07 Nº 135 Outubro/2008

Reembolso de KM esta sujeito a IRRF

 

As importâncias pagas a empregados em retribuição à utilização de veículo de sua propriedade a serviço da empresa, sob a forma de pagamento fixo de quilometragem rodada (ou por outra forma qualquer), são consideradas rendimento do trabalho assalariado. Portanto, estão sujeitas à tributação na fonte e na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário.

Do mesmo modo, se a utilização do veículo for pactuada sob a forma de locação, os aluguéis pagos ou creditados também submetem-se a igual tratamento tributário na fonte e na Declaração de Ajuste do beneficiário.

Em qualquer caso, as importâncias pagas ao empregado a título de aluguel ou por quilometragem percorrida devem ser somadas à remuneração mensal do beneficiário, para efeito de apuração da renda líquida mensal, sobre a qual deverá ser aplicada a tabela progressiva vigente no mês.

Esse é o entendimento da Receita Federal do Brasil, conforme se depreende da Solução de Consulta nº 219 de 2007, da 8ª. Região Fiscal (São Paulo):

Processo de Consulta nº 219/07
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região Fiscal
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ementa: REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM.
A verba percebida pelo empregado, a título de reembolso de quilometragem rodada pelo uso de veículo próprio, constitui rendimento tributável na fonte e na declaração de ajuste anual.
Dispositivos Legais: Arts. 111, II, e 176 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25.10.1966); Art. 3º, § 4º, da Lei nº 7.713, de 22.12.1988; art. 43, I, X e XVI, do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e Parecer Normativo CST nº 864, de 1971.
(Data da Decisão: 11.5.2007 - 14.06.2007)

Fonte: Jornal do Transporte / Clipping Sedan

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