Boletins Informativos Ano 07 Nº 143 Novembro/2008
CARTA DE CORREÇÃO - REGULAMENTAÇÃO
Diversas
são as dúvidas dos contribuintes sobre a possibilidade
ou não de emissão de carta de correção
para envio ao destinatário a fim de sanar a irregularidade
cometida por ocasião da emissão de documento fiscal.
Assim,
abordaremos neste trabalho os aspectos relativos à possibilidade
de utilização da carta de correção,
nos termos do Ajuste SINIEF nº 1/07 e art. 183, §
3º, do RICMS-SP.
Documento Fiscal - Observações
Nos termos do art. 183 do RICMS-SP, o documento fiscal poderá ser emitido por qualquer meio gráfico indelével, utilizando-se os processos eletrônico, mecânico ou manuscrito, com decalque a carbono ou em papel carbonado nas vias subsequentes à primeira.
É importante observar que o referido documento não deverá conter emenda ou rasura. A título de exemplo, observa-se que o contribuinte não deverá:
a) apagar dado incorreto no documento emitido para mencionar o correto (rasura);
b) complementar dados não mencionados por ocasião da emissão do documento fiscal (emenda).
Carta de Correção
Será considerado inábil o documento fiscal que contiver declaração falsa, ou estiver adulterado ou preenchido de forma que não permita identificar os elementos da operação ou prestação, contiver valores diferentes nas diversas vias; de qualquer modo, ainda que formalmente regular, tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
Na prática, é comum que tais erros sejam verificados após a emissão do documento. Neste caso, deve-se efetuar o seu cancelamento. Contudo, quando a verificação do erro ocorre em momento que impossibilita o seu cancelamento, o contribuinte busca alternativas para sanar a irregularidade, muitas vezes sem observância do disposto no Regulamento do ICMS.
Inaplicabilidade
Levando-se em consideração o disposto no anterior, ficou compreendido que o Estado de São Paulo apenas admitia o uso da carta de correção para erros formais, contudo, ainda que existisse o respectivo posicionamento do Fisco, diversos contribuintes mantinham-se com dúvidas a respeito da utilização da carta de correção.
A interpretação do disposto na Resposta à Consulta nº 44/02 ainda era efetuada de forma genérica, e muitos contribuintes equivocadamente a utilizavam para corrigir toda e qualquer irregularidade cometida em documentos fiscais.
A título de exemplo, citaremos alguns erros cuja correção era inadmissível por carta de correção:
a) valores que pudessem influir no cálculo do imposto para maior ou menor, tais como erro de quantidade, base de cálculo, alíquota, preço, valor da operação ou prestação;
b) data de emissão ou saída do documento;
c) mudança de remetente ou destinatário.
Regra atual
As regras para utilização da carta de correção estão dispostas no Ajuste SINIEF nº 1/07, publicado no DOU de 04/04/2007.
A regulamentação para adoção do disposto no referido Ajuste se deu pela publicação do Decreto nº 51.801/07, que acresceu ao art. 183 do RICMS-SP o § 3º, posteriormente alterado pelos Decretos nºs 52.118/07 e 53.159/08.
De acordo com a redação atual do § 3º do art. 183 do RICMS-SP, a utilização da carta de correção será admitida desde de que o erro não esteja relacionado com:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída.
Considerações Finais
Considerando o disposto nos tópicos anteriores, nota-se que o posicionamento dado pelo Fisco, por meio da Resposta à Consulta nº 44/02, vai ao encontro da regra introduzida no RICMS-SP, por meio do Decreto nº 51.801/07.
Dessa forma, justifica-se a impossibilidade de utilização da carta de correção nos termos das normas mencionadas, com os seguintes argumentos:
a) Valores que podem influir no cálculo do imposto para maior ou menor, tais como erro de quantidade, base de cálculo, alíquota, preço, valor da operação ou prestação
Tais erros dispensam maiores comentários, vez que evidentemente acarretarão alteração no cálculo do imposto. A regularização de documento fiscal com valores a menor deve ocorrer por meio de nota fiscal complementar, nos termos do art. 182 do RICMS-SP, já a regularização de documento fiscal com valor a maior deve ser efetuada adotando-se os procedimentos indicados na Portaria CAT nº 83/91.
b) Data de emissão ou saída do documento
Sob alegação de erro de sistema, nos casos de emissão por processamento de dados, ou de engano na determinação da data de emissão ou saída, nos casos de emissão por processo mecanizado ou manual, alguns contribuintes entendiam que também para esses casos poderia ser adotada a carta de correção. Esse entendimento era equivocadamente adotado, tomando-se como justificativa o fato de que a Resposta à Consulta nº 44/02 não mencionava de forma objetiva essa situação.
Contudo, observe-se que o Livro Registro de Saídas deve ser escriturado em ordem cronológica, seguindo-se as datas de emissão dos documentos fiscais (§ 2º do art. 215 do RICMS/00). Dele são extraídos dados para escrituração do Livro Registro de Apuração do ICMS, que apontará o valor do imposto a pagar ou, se for o caso, saldo credor a transportar. Assim, admitir a correção de tal data por carta de correção seria evidentemente fornecer ao contribuinte meios para manipular o resultado da apuração do imposto e, assim, prejudicar a função exercida pelo Estado relativa a sua arrecadação e controle.
No mesmo sentido, também era e é inadmissível a correção da data de saída mencionada no documento fiscal, haja vista que o campo reservado para este fim representa para o Fisco a presunção de saída efetiva da mercadoria do estabelecimento. A correção de tal data por carta de correção poderá levar ao Fisco a presunção de reutilização do documento fiscal.
c) Mudança de remetente ou destinatário
A alteração de dados que acarretam mudança de remetente ou destinatário também merecem importantes considerações.
A tributação ou não do imposto poderá estar vinculada a remetentes ou destinatários específicos ou regiões; é o caso, por exemplo, de benefício fiscal aplicável exclusivamente quando o destinatário esteja localizado em determinada região (Zona Franca e Áreas de Livre Comércio), e aplicação da alíquota interestadual nas saídas destinadas a contribuintes localizados em outra Unidade da Federação.
Se o erro acarretar mudança dos dados cadastrais do remetente ou destinatário, o uso da carta de correção não será admitido, vez que também nesta situação estará prejudicada a função exercida pelo Estado relativa ao controle e arrecadação de impostos, permitindo eventual manipulação da tributação do imposto pelo contribuinte.
Admitir a correção, por exemplo, relativa à alteração de endereço de um destinatário contribuinte do ICMS cujos dados na nota fiscal de saída mencionavam sua localização no Estado do Rio de Janeiro para fazer constar como localização o Estado da Bahia, acarretará a alteração de alíquota do imposto de 12% para 7%.
Ao contrário, é perfeitamente admissível a alteração de dados cadastrais do destinatário que não acarretem mudança total de endereço, como por exemplo, o número onde se localiza o estabelecimento, na rua indicada no documento fiscal. Observando-se sempre que as alterações efetuadas não devem, de forma alguma, prejudicar o erário público, ou seja, não devem acarretar prejuízos relativos à arrecadação do imposto.
Fonte: CenofiscoCopyright © 2008 - 2010 - Sedan Consultoria. Todos os direitos reservados.Tel.: (11) 2088-7250