Boletins Informativos Ano 07 Nº 145 Novembro/2008
NOVIDADES E INFORMAÇÕES IMPORTANTES

Prezados
Clientes,
Estamos disponibilizando algumas informações com o
objetivo de facilitar e atender algumas solicitações
de clientes que fizeram aos nossos profissionais. Estaremos publicando
diversas informações importantes que abrange o dia-a-dia
operacional de cada empresa.
CFOP - Emissão de Nota Fiscal com mais de um CFOP - Possibilidade
Posso emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-A indicando mais de um CFOP?
A legislação do ICMS permite a emissão de notas fiscais com a indicação de mais de um CFOP, de acordo com o que as operações exigirem.
Dessa forma, se o contribuinte estiver emitindo nota fiscal em que seja necessário, em razão das operações, utilizar a indicação de dois ou mais CFOPs no respectivo documento fiscal, poderá fazê-lo sem qualquer penalidade.
Assim, por exemplo, se um contribuinte paulista realiza uma operação interna de venda a um mesmo destinatário de duas máquinas, uma de sua fabricação e outra que tenha adquirido para revenda, da nota fiscal constarão respectivamente os CFOPs 5.101 e 5.102.
Deverá observar que os diferentes CFOPs serão indicados no campo “CFOP” no quadro “Emitente” e no quadro “Dados do Produto”, na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto, conforme a seguir:
§ 19 - É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" no quadro "Emitente" e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item após a descrição do produto.
Base
legal: art. 127, § 19, do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº
45.490/00.
Veja modelo da Nota Fiscal
GIA - Atraso na Entrega
O atraso na entrega da GIA acarreta o pagamento de multa pelo contribuinte?
Sim. A multa prevista para atraso na entrega da GIA está prevista no art. 527, inciso VII, alínea “a”, do RICMS/00, abaixo transcrita:
“VII - infrações relativas à apresentação de informação econômico-fiscal e à guia de recolhimento do imposto:
a) falta de entrega ou atraso na entrega de guia de informação - multa no valor de 100 (cem) UFESPs; após o décimo quinto dia - multa de 2% (dois por cento) do valor das operações de saída ou das prestações de serviço realizadas no período, aplicada cumulativamente com a anterior multa no valor de 100 (cem) UFESPs; não existindo operações de saída ou prestações de serviço - multa no valor de 100 (cem) UFESPs, aplicada cumulativamente com a anterior multa no valor de 100 (cem) UFESPs; em qualquer caso, as multas serão aplicadas por guia não entregue.”
Importa observar que a multa poderá ser aplicada tanto pela falta quanto pelo atraso na entrega da referida obrigação acessória.
Base legal: citada no texto.
Industrialização - Nota Fiscal de Remessa Simbólica
Se um contribuinte paulista recebe, de contribuinte de outro Estado, insumos para industrialização, poderá exigir que aquele contribuinte emita Nota Fiscal de “Remessa Simbólica de Industrialização”?
Não, porque a disposição relativa à exigência da emissão de Nota Fiscal de “Remessa Simbólica de Industrialização” está prevista na legislação do Estado de São Paulo, devendo, portanto, ser cumprida somente pelo contribuinte paulista.
Não é possível exigir que o contribuinte de outra Unidade da Federação cumpra obrigações previstas na legislação interna do Estado de São Paulo. Somente seria possível “cobrar”, de contribuinte de outro Estado, a emissão de Nota Fiscal de “Remessa Simbólica de Industrialização”, se essa exigência estivesse amparada por norma de natureza federal como um Convênio ICMS, por exemplo.
As divergências, nesse sentido, devem procurar solução por meio de acordos firmados entre os Chefes de Postos Fiscais da jurisdição do estabelecimento de cada contribuinte, com anuência dos Estados envolvidos.
Não há na legislação do ICMS uma norma disciplinadora para dirimir essa questão.
Base legal: art. 406 do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.
Inutilização de Formulário de Nota Fiscal
Quando o formulário da nota fiscal é cancelado, a nota fiscal nele impressa também deve ser cancelada?
Em regra, a inutilização do formulário poderá ser efetuada desde que ainda não tenha sido transformado em nota fiscal, ou seja, estando a impressão perfeita, estará gerado o documento fiscal e o formulário não poderá ser inutilizado, neste caso, ocorrendo necessidade a nota fiscal poderá ser cancelada observadas as regras do art. 200 do RICMS/00.
Muitas vezes ocorrem problemas de impressão, como por exemplo:
a) o formulário enrosca na impressora;
b) encavalamento de caracteres;
c) os caracteres não são impressos em algumas linhas;
d) os caracteres não são impressos nos campos próprios em razão de desconfiguração da impressora, etc.
Observe-se que nessas hipóteses, os dados da nota fiscal estão corretos no sistema de processamento de dados, o problema ocorre especificamente com o formulário no momento da impressão, portanto ainda não estão transformados em nota fiscal.
Quando ocorrer erro de impressão no formulário gerando defeito na impressão do documento, este deve ser inutilizado, devendo a nota fiscal ser impressa no formulário seguinte.
O número da nota fiscal é atribuído pelo sistema independentemente da numeração tipográfica do formulário, portanto, o formulário inutilizado deve ser separado e encadernado em grupos de até 200 jogos e a nota fiscal ser impressa no formulário imediatamente seguinte, pois neste caso o que ocorre é a inutilização apenas do formulário.
Observe a disciplina contida no art. 12, incisos III e V, da Portaria CAT nº 32/96:
“Art. 12 - Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o artigo 1º deverão (Convênio ICMS nº 57/95, cláusula décima quarta):
III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;
V - quando inutilizados, antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o evento.”
Base legal: citada no texto.
Fonte: Cenofisco
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