Boletins Informativos Ano 07 Nº 146 Novembro/2008
NOVIDADES E INFORMAÇÕES IMPORTANTES
TRIBUTOS FEDERAIS E CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS
ALTERAÇÃO DOS PRAZOS DE VENCIMENTO
MP 447/08 - MP - Medida Provisória nº 447 de 14.11.2008
Foi publicada no DOU de hoje, 17.11.2008, a Medida Provisória nº 447, que altera o prazo de vencimento dos tributos federais e das contribuições previdenciárias.
IMPORTANTE: Os novos prazos de vencimento se aplicam aos fatos geradores ocorridos em novembro/2008, cujos vencimentos irão recair em dezembro/2008, conforme art. 8º da MP nº 447/2008. Assim, a agenda tributária a ser paga durante o mês de novembro de 2008 (cujos fatos geradores ocorreram em outubro/2008), não sofre alterações.
Segue abaixo tributos e contribuições cujos vencimentos foram alterados.
PIS/PASEP E COFINS
a)
Entidades financeiras e equiparadas
– Vencimento até o vigésimo dia do
mês subseqüente ao mês de ocorrência dos
fatos geradores.
Se o dia do vencimento não for dia útil, o vencimento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder.
São consideradas entidades financeiras e equiparadas, conforme § 1º da Lei nº 8.212/91:
Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas.
b)
Demais pessoas jurídicas
– Vencimento até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência
dos fatos geradores.
Se o dia do vencimento não for dia útil, o vencimento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder.
(Alteração do art. 18 da MP nº 2.158-35/2001, pelo art. 1º da MP nº 447/2008)
PIS/PASEP E COFINS NÃO-CUMULATIVOS
Vencimento até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.
Se o dia do vencimento não for dia útil, o vencimento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder.
(Alteração do art. 10 da Lei nº 10.637/2002 e do art. 11 da Lei nº 10.833/ 2003, pelo arts. 2º e 3º da MP nº 447/2008)
PIS/PASEP E COFINS NÃO-CUMULATIVOS
Vencimento até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.
Se o dia do vencimento não for dia útil, o vencimento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder.
(Alteração do art. 10 da Lei nº 10.637/2002 e do art. 11 da Lei nº 10.833/ 2003, pelo arts. 2º e 3º da MP nº 447/2008)
IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados
a) Produtos
classificados no código 2402.20.00 da NCM –
ATENÇÃO: Não houve alteração
neste prazo: Vencimento até o 3º dia útil do
decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos
geradores.
b) Demais produtos: Vencimento até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Se o dia do vencimento não for dia útil, o vencimento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder.
(Alteração
do art. 52 da Lei nº 8.383/91, pelo art. 4º da MP nº
447/2008)
IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte
O vencimento do IRRF nos casos elencados no quadro a seguir será até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
(Alteração do art. 70, I, ‘d’ da Lei nº 11.196/2005, pelo art. 5º da MP nº 447/2008)
RESSALTAMOS que os demais vencimentos do IRRF não foram alterados.
IRRF
– Prazo Alterado:
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Ressaltamos que não houve alteração nos seguintes prazos:
O QUE MUDA
IPI - O Imposto sobre Produtos Industrializados passa do dia 15 para o dia 25 de cada mês
PIS e Cofins - Pagamento é prorrogado do dia 20 para o dia 25
IRRF e Contribuição Previdenciária - Passam do dia 10 para o dia 20
IMPACTO DA MEDIDA
Empresas
terão R$ 21 bilhões a mais para capital de giro durante
o período de dez dias
| Nota: Trata-se do contribuinte individual que presta serviço para pessoas físicas e equiparados à pessoa jurídica (contribuintes individuais com inscrição no CEI). Os contribuintes individuais que prestam serviço para pessoa jurídica sofrerão retenção de 11% (art. 4º da Lei nº 10.66/2003) e esta contribuição retida será recolhida em conjunto com as contribuições da empresa contratante no dia 20 do mês subseqüente ao da competência. |
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