Boletins Informativos Ano 07 Nº 151 Dezembro/2008
PORTARIA CAT Nº 154 DE 03/12/2008
Estabelece procedimento a ser adotado
por contribuinte na aquisição de mercadoria para distribuição
a seus empregados.
O Coordenador da Administração Tributária,
tendo em vista o disposto no Convênio SINIEF S/N, de
15 de dezembro de 1970, e no artigo 67 da Lei 6.374, de 1º
de julho de 1989, expede a seguinte portaria:
Art. 1º - Nas operações relacionadas
com mercadorias que, não constituindo objeto normal de sua
atividade, são adquiridas com a finalidade exclusiva de distribuição
a qualquer título a seus empregados, para consumo final,
visando atender as suas necessidades básicas de alimentação,
vestuário, higiene e saúde, o contribuinte deverá
adotar o seguinte procedimento:
I - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento e relativamente a cada documento fiscal correspondente à aquisição, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto utilizando a alíquota incidente nas operações internas, incluindo na sua base de cálculo o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI lançado no documento fiscal de aquisição, e fazendo constar, além dos demais requisitos:
a) no campo "nome/razão social" do quadro "Destinatário/Remetente",
a expressão "Diversos - Distribuição de
mercadoria a empregados" e os dados do emitente nos demais
campos do mesmo quadro;
b) no campo "Código Fiscal de Operações
e Prestações - CFOP", o código 5.949;
c) no campo "Informações Complementares",
a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos da Portaria
CAT XX/08 - Nota Fiscal de aquisição nº ...,
de.../.../..;
II - registrar a nota de que trata o inciso I no livro Registro
de Saídas, na forma prevista no Regulamento do ICMS.
Parágrafo único - Na hipótese
de a distribuição da mercadoria ocorrer por valor
superior ao constante
do documento fiscal emitido na forma do inciso I, o valor total
da Nota Fiscal de que trata este artigo deverá corresponder
ao valor da operação de saída.
Art. 2º - Quando da efetiva saída das
mercadorias a que se refere esta portaria, o contribuinte adotará
o seguinte procedimento:
I - na hipótese de o contribuinte, por si próprio ou por terceiros, efetuar o transporte das mercadorias para entrega a seus empregados, emitirá Nota Fiscal correspondente a toda a carga a ser transportada, nela mencionando-se, além dos demais requisitos:
a) no campo "nome/razão social" do quadro "Destinatário/Remetente", a expressão "Diversos - Distribuição de mercadoria a empregados" e os dados do emitente nos demais campos do mesmo quadro;
b) no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP", o código 5.949;
c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 3º da Portaria CAT xx/08 - Nota Fiscal emitida na entrada nº ..., de.../.../...";
II - na hipótese de as mercadorias serem retiradas pelos
empregados, o contribuinte fica dispensado da emissão da
Nota Fiscal correspondente.
Parágrafo único - A Nota Fiscal emitida
nos termos do inciso I deverá ser registrada no livro Registro
de Saídas, com a utilização apenas das colunas
relativas a "Documento Fiscal" e "Observações",
anotando-se nesta a expressão "Remessa de mercadorias
distribuídas a empregados".
Art. 3º - Fica revogada a Portaria CAT-32, de 30 de
julho de 1987.
Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
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