Boletins Informativos Ano 08 Nº 156 Janeiro/2009
Simples Nacional Empresas optantes do Simples, cujo
pagamento, a partir de 2009,
serão pela competência, deverão manter o registro
abaixo:
Esta
Resolução regulamenta a forma opcional de determinação
da base de cálculo para apuração dos impostos
e contribuições devidos utilizando a receita recebida
pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes
pelo Simples Nacional.
CÁLCULO DOS TRIBUTOS
Art.
2° - A ME e a EPP poderão, opcionalmente, utilizar
a receita bruta total recebida no mês - regime de caixa -,
em substituição à receita bruta auferida -
regime de competência -, de que trata o caput do art. 2°
da Resolução CGSN n° 5, de 30 de maio de 2007,
exclusivamente para a determinação da base de cálculo
mensal.
§
1° A opção pela determinação da
base de cálculo de que trata o caput:
I
- deverá ser registrada quando da apuração
dos valores devidos relativos ao mês de janeiro de cada ano-calendário
em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional;
II
- será irretratável para todo o ano-calendário.
§ 2° Na hipótese de inicio de atividade, o registro de que trata o inciso I do §1° deverá ser feito quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de opção pelo Simples Nacional.
§ 3° Na hipótese de a ME ou a EPP possuir filiais, deverá ser considerado o somatório das receitas recebidas por todos os estabelecimentos.
§
4° Para a determinação dos limites e sublimites,
nos termos da Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio
de 2007, bem como da alíquota a ser aplicada sobre a receita
bruta recebida no mês, deverá ser utilizada a receita
bruta auferida, observado o disposto na Resolução
CGSN n° 5, de 2007.
Art.
3° - Nas prestações de serviços
ou operações com mercadorias a prazo, a parcela não
vencida deverá obrigatoriamente integrar a base de cálculo
dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional até o último
mês do ano-calendário subseqüente àquele
em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço
ou operação com mercadorias.
Art.
4° - A receita auferida e ainda não recebida
deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos
pelo Simples Nacional, na hipótese de:
I
- encerramento de atividade, no mês em que ocorrer o evento;
II
- retorno ao regime de competência, no último mês
de vigência do regime de caixa;
III
- exclusão do Simples Nacional, no mês anterior ao
dos efeitos da exclusão.
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
REGISTRO DOS VALORES A RECEBER
Art. 5º - O optante pelo regime de apuração de receitas de que trata o art. 2º deverá manter registro dos valores a receber, no modelo constante do Anexo Único a esta Resolução, no qual constarão, no mínimo, as seguintes informações, relativas a cada prestação de serviço ou operação com mercadorias a prazo:
III –quantidade e valor de cada parcela, bem como a data dos respectivos vencimentos;
VI – créditos considerados não mais cobráveis.
§ 3º Fica dispensado o registro na forma deste artigo em relação às prestações e operações realizadas por meio de administradoras de cartões, inclusive de crédito, desde que a ME ou a EPP anexe ao respectivo registro os extratos emitidos pelas administradoras relativos às vendas e aos créditos respectivos.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo para os valores decorrentes das prestações e operações realizadas por meio de cheques:
I – quando emitidos para apresentação futura, mesmo quando houver parcela à vista;
II – quando emitidos para quitação da venda total, na ocorrência de cheques não honrados.
III – não liquidados no próprio mês.
§ 5º A ME ou EPP deverá apresentar à administração tributária, quando solicitados, os documentos que comprovem a efetiva cobrança dos créditos previstos no inciso VI do caput.
§ 6º São considerados meios de cobrança:
I – notificação extrajudicial;
II – protesto;
III – cobrança judicial;
IV – registro do débito em cadastro de proteção ao crédito."(NR)
Art. 2º - Fica acrescido o Anexo Único na Resolução CGSN nº 38 (modelo registro de valores a receber), de 1º de setembro de 2008, com a redação constante do anexo a esta Resolução.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: TAF Consultoria / Simples NacionalCopyright © 2008 - 2012 - Sedan Consultoria. Todos os direitos reservados Tel: (11) 2088-7250