Sedan Boletins Informativos

Ano 08 Nº 156 Janeiro/2009

Simples Nacional
Resolução CGSN nº 045, de 18 de novembro de 2008

Empresas optantes do Simples, cujo pagamento, a partir de 2009,
serão pela competência, deverão manter o registro abaixo:




Esta Resolução regulamenta a forma opcional de determinação da base de cálculo para apuração dos impostos e contribuições devidos utilizando a receita recebida pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional.



CÁLCULO DOS TRIBUTOS

Art. 2° - A ME e a EPP poderão, opcionalmente, utilizar a receita bruta total recebida no mês - regime de caixa -, em substituição à receita bruta auferida - regime de competência -, de que trata o caput do art. 2° da Resolução CGSN n° 5, de 30 de maio de 2007, exclusivamente para a determinação da base de cálculo mensal.

§ 1° A opção pela determinação da base de cálculo de que trata o caput:

I - deverá ser registrada quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de janeiro de cada ano-calendário em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional;

II - será irretratável para todo o ano-calendário.

§ 2° Na hipótese de inicio de atividade, o registro de que trata o inciso I do §1° deverá ser feito quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de opção pelo Simples Nacional.

§ 3° Na hipótese de a ME ou a EPP possuir filiais, deverá ser considerado o somatório das receitas recebidas por todos os estabelecimentos.

§ 4° Para a determinação dos limites e sublimites, nos termos da Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, bem como da alíquota a ser aplicada sobre a receita bruta recebida no mês, deverá ser utilizada a receita bruta auferida, observado o disposto na Resolução CGSN n° 5, de 2007.

Art. 3° - Nas prestações de serviços ou operações com mercadorias a prazo, a parcela não vencida deverá obrigatoriamente integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional até o último mês do ano-calendário subseqüente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias.

Art. 4° - A receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, na hipótese de:

I - encerramento de atividade, no mês em que ocorrer o evento;
II - retorno ao regime de competência, no último mês de vigência do regime de caixa;
III - exclusão do Simples Nacional, no mês anterior ao dos efeitos da exclusão.

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

REGISTRO DOS VALORES A RECEBER

Art. 5º - O optante pelo regime de apuração de receitas de que trata o art. 2º deverá manter registro dos valores a receber, no modelo constante do Anexo Único a esta Resolução, no qual constarão, no mínimo, as seguintes informações, relativas a cada prestação de serviço ou operação com mercadorias a prazo:

III –quantidade e valor de cada parcela, bem como a data dos respectivos vencimentos;

VI – créditos considerados não mais cobráveis.

§ 3º Fica dispensado o registro na forma deste artigo em relação às prestações e operações realizadas por meio de administradoras de cartões, inclusive de crédito, desde que a ME ou a EPP anexe ao respectivo registro os extratos emitidos pelas administradoras relativos às vendas e aos créditos respectivos.

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo para os valores decorrentes das prestações e operações realizadas por meio de cheques:

I – quando emitidos para apresentação futura, mesmo quando houver parcela à vista;

II – quando emitidos para quitação da venda total, na ocorrência de cheques não honrados.

III – não liquidados no próprio mês.

§ 5º A ME ou EPP deverá apresentar à administração tributária, quando solicitados, os documentos que comprovem a efetiva cobrança dos créditos previstos no inciso VI do caput.

§ 6º São considerados meios de cobrança:

I – notificação extrajudicial;

II – protesto;

III – cobrança judicial;

IV – registro do débito em cadastro de proteção ao crédito."(NR)

Art. 2º - Fica acrescido o Anexo Único na Resolução CGSN nº 38 (modelo registro de valores a receber), de 1º de setembro de 2008, com a redação constante do anexo a esta Resolução.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: TAF Consultoria / Simples Nacional

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