Boletins Informativos Ano 08 Nº 162 Janeiro/2009
SP/ICMS - Simples Nacional - Contribuinte usuário de ECF - Requisitos para emissão de cupom fiscalPublicado em 14/01/2009 10:52
O contribuinte, sujeito às normas do Simples Nacional, usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deverá emitir o cupom fiscal mediante a indicação de todos os requisitos normalmente exigidos e, em especial, da alíquota incidente na operação ou prestação, conforme previsto nos arts. 52 a 55 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, o qual deverá conter, também, a expressão “ICMS a ser recolhido conforme Lei Complementar nº 123/2006 - Simples Nacional”, no espaço destinado à impressão de mensagens promocionais.
A indicação dessa expressão será feita com observância dos prazos a seguir mencionados, nos termos dos arts. 15-A e 111-D da Portaria CAT nº 55/1998, na redação dada pela Portaria CAT nº 152/2008:
a) no período de 12.04.2008 a 31.01.2009, na hipótese de o contribuinte já estar sujeito às normas do Simples Nacional; ou
b) no prazo de 30 dias contados da data da opção pelo Simples Nacional, na hipótese de o contribuinte vir a sujeitar-se às normas do Simples Nacional após a data da publicação da Portaria CAT nº 152/2008 (03.12.2008).
O contribuinte que for excluído do Simples Nacional, seja por opção, seja de ofício, deverá desabilitar a funcionalidade do ECF, desenvolvida para atender ao disposto no parágrafo único do art. 15-A da Portaria CAT nº 55/1998, no prazo de 30 dias contados da data da comunicação da exclusão do regime ou da expedição do termo de exclusão, conforme o caso.
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