Boletins Informativos Ano 08 Nº 164 Janeiro/2009
SOLUÇÃO
DE CONSULTA Nº 436, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2004
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA:
REVENDA E MANUTENÇÃO DE SOFTWARES. Os pagamentos em
contrapartida a serviços de manutenção de softwares,
compreendendo a atualização de programas e serviços
correlatos, estão alcançados pela retenção
na fonte do Imposto de Renda, desde que resultem na retenção
de IR superior a R$10,00. No entanto, os pagamentos concernentes
à revenda de softwares de prateleira e de suas licenças
não se sujeitam à retenção na fonte
do IR.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Dec.-lei nº 2.030/1983, art. 2º; Dec.-lei nº
2.065/1983, art. 1º, III; Lei nº 7.450/1985, art. 52;
Lei nº 9.064/1995, art. 6º; Lei nº 9.430/1996, art.
67; Dec. nº 3.000/1999 (RIR/1999), arts. 647 e 724.
Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE DO PIS/PASEP. REVENDA E MANUTENÇÃO DE SOFTWARES. Os pagamentos de valores superiores a R$5.000,00, considerada a soma dos pagamentos realizados em um mês à mesma pessoa jurídica, em contrapartida a serviços de manutenção de softwares, compreendendo a atualização de programas e serviços correlatos, estão alcançados pela retenção na fonte da contribuição para o PIS/PASEP. No entanto, os pagamentos concernentes à revenda de softwares de prateleira e de suas licenças não se sujeitam à retenção na fonte do PIS/PASEP.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, arts. 30 e 31; Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99), art. 647, § 1º; IN SRF nº 459/2004, art. 1º, IV e §§ 3º a 5º.
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE DA COFINS. REVENDA E MANUTENÇÃO DE SOFTWARES. Os pagamentos de valores superiores a R$5.000,00, considerada a soma dos pagamentos realizados em um mês à mesma pessoa jurídica, em contrapartida a serviços de manutenção de softwares, compreendendo a atualização de programas e serviços correlatos, estão alcançados pela retenção na fonte da COFINS. No entanto, os pagamentos concernentes à revenda de softwares de prateleira e de suas licenças não se sujeitam à retenção na fonte da COFINS.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, arts. 30 e 31; Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99), art. 647, § 1º; IN SRF nº 459/2004, art. 1º, IV e §§ 3º a 5º.
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE DA CSLL. REVENDA E MANUTENÇÃO DE SOFTWARES. Os pagamentos de valores superiores a R$5.000,00, considerada a soma dos pagamentos realizados em um mês à mesma pessoa jurídica, em contrapartida a serviços de manutenção de softwares, compreendendo a atualização de programas e serviços correlatos, estão alcançados pela retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. No entanto, os pagamentos concernentes à revenda de softwares de prateleira e de suas licenças não se sujeitam à retenção na fonte da CSLL.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, arts. 30 e 31; Lei nº 10.925/2004, art. 5º; Dec. nº 3.000/1999 (RIR/1999), art. 647, § 1º; IN SRF nº 459/2004, art. 1º, IV e §§ 3º a 5º.
Fonte: SRFB
MARCO
ANTONIO F POSSETTI
AFRF
Port. SRRF nº 59/1997
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