Sedan Boletins Informativos

Ano 08 Nº 164 Janeiro/2009

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 436, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2004

REVENDA E MANUTENÇÃO DE SOFTWARES DE PRATELEIRA E SUAS LICENÇAS

 

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: REVENDA E MANUTENÇÃO DE SOFTWARES. Os pagamentos em contrapartida a serviços de manutenção de softwares, compreendendo a atualização de programas e serviços correlatos, estão alcançados pela retenção na fonte do Imposto de Renda, desde que resultem na retenção de IR superior a R$10,00. No entanto, os pagamentos concernentes à revenda de softwares de prateleira e de suas licenças não se sujeitam à retenção na fonte do IR.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Dec.-lei nº 2.030/1983, art. 2º; Dec.-lei nº 2.065/1983, art. 1º, III; Lei nº 7.450/1985, art. 52; Lei nº 9.064/1995, art. 6º; Lei nº 9.430/1996, art. 67; Dec. nº 3.000/1999 (RIR/1999), arts. 647 e 724.

Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE DO PIS/PASEP. REVENDA E MANUTENÇÃO DE SOFTWARES. Os pagamentos de valores superiores a R$5.000,00, considerada a soma dos pagamentos realizados em um mês à mesma pessoa jurídica, em contrapartida a serviços de manutenção de softwares, compreendendo a atualização de programas e serviços correlatos, estão alcançados pela retenção na fonte da contribuição para o PIS/PASEP. No entanto, os pagamentos concernentes à revenda de softwares de prateleira e de suas licenças não se sujeitam à retenção na fonte do PIS/PASEP.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, arts. 30 e 31; Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99), art. 647, § 1º; IN SRF nº 459/2004, art. 1º, IV e §§ 3º a 5º.

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE DA COFINS. REVENDA E MANUTENÇÃO DE SOFTWARES. Os pagamentos de valores superiores a R$5.000,00, considerada a soma dos pagamentos realizados em um mês à mesma pessoa jurídica, em contrapartida a serviços de manutenção de softwares, compreendendo a atualização de programas e serviços correlatos, estão alcançados pela retenção na fonte da COFINS. No entanto, os pagamentos concernentes à revenda de softwares de prateleira e de suas licenças não se sujeitam à retenção na fonte da COFINS.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, arts. 30 e 31; Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99), art. 647, § 1º; IN SRF nº 459/2004, art. 1º, IV e §§ 3º a 5º.

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE DA CSLL. REVENDA E MANUTENÇÃO DE SOFTWARES. Os pagamentos de valores superiores a R$5.000,00, considerada a soma dos pagamentos realizados em um mês à mesma pessoa jurídica, em contrapartida a serviços de manutenção de softwares, compreendendo a atualização de programas e serviços correlatos, estão alcançados pela retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. No entanto, os pagamentos concernentes à revenda de softwares de prateleira e de suas licenças não se sujeitam à retenção na fonte da CSLL.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, arts. 30 e 31; Lei nº 10.925/2004, art. 5º; Dec. nº 3.000/1999 (RIR/1999), art. 647, § 1º; IN SRF nº 459/2004, art. 1º, IV e §§ 3º a 5º.

Fonte: SRFB

MARCO ANTONIO F POSSETTI
AFRF Port. SRRF nº 59/1997

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