Sedan Boletins Informativos

Ano 08 Nº 165 Janeiro/2009

Empresas optantes pelo Simples ganham direito a conceder créditos de ICMS a seus clientes

A legislação tributária traz boas novas para muitos pequenos empresários em 2009. No fim do ano passado, o Congresso aprovou lei que inclui novas atividades no Simples Nacional, ajuda a trazer pequenos negócios à formalidade e ainda facilita a união de companhias para a realização de compras e vendas conjuntas.

Entenda as mudanças:

TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA &
SIMPLES NACIONAL, DIREITO A TRANSFERIR CRÉDIDO DE ICMS


A partir deste ano, poderão optar pelo Simples Nacional empresas antes banidas do sistema, como laboratórios de análises clínicas, serviços de tomografia, de diagnósticos médicos por imagem ou de próteses, empresas de decoração e paisagismo, escolas de ensino médio e pré-vestibulares e serviços de instalação, manutenção e reparos. Com a tributação simplificada, poderão recolher com uma só alíquota oito tributos - CSLL, PIS, Cofins, IRPJ, IPI, ICMS, ISS e o INSS patronal. Nas estimativas do Sebrae, cerca de 300.000 novas empresas devem migrar para o novo regime e reduzir a carga tributária entre 20% e 70%, conforme o tipo de atividade e o faturamento (leia mais na seção Como Fazer).

De acordo com Resolução CGSN nº 53/2008, as empresas não optantes pelo simples nacional terão direito ao crédito do ICMS incidente sobre as aquisições de mercadorias de empresas optantes pelo simples nacional, desde que destinadas a comercialização.

Com a nova lei, empresas optantes pelo Simples também ganham direito a conceder créditos de ICMS a seus clientes, desde que limitados ao teto de 1,95% a 3,95% do valor da venda. Até o ano passado, a transferência de crédito era proibida na tributação unificada.

Ainda assim, o novo benefício é alvo de críticas. "Para conseguir chegar a um preço final mais baixo para o consumidor, as grandes empresas e indústrias preferem comprar produtos de fornecedores que não fazem parte do Simples, pois nesse caso têm direito a até 17% de crédito de ICMS", afirma o senador Adelmir Santana (DEM-DF), relator do projeto da nova lei no Senado.


Art. 2º-A - A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir documento fiscal com direito ao crédito estabelecido no parágrafo 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123".

Parágrafo 1º - A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o "caput", corresponderá:

Fonte: DOU DE 23.12.2008 / Pequenas Empresas & Grandes Negocios

 

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