Boletins Informativos Ano 08 Nº 165 Janeiro/2009
Empresas optantes pelo Simples ganham direito a conceder créditos de ICMS a seus clientesA
legislação tributária traz boas novas para
muitos pequenos empresários em 2009. No fim do ano passado,
o Congresso aprovou lei que inclui novas atividades no Simples Nacional,
ajuda a trazer pequenos negócios à formalidade e ainda
facilita a união de companhias para a realização
de compras e vendas conjuntas.
Entenda as mudanças:
TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA &
SIMPLES NACIONAL, DIREITO A TRANSFERIR CRÉDIDO DE ICMS
A partir deste ano, poderão optar pelo Simples Nacional empresas
antes banidas do sistema, como laboratórios
de análises clínicas, serviços de tomografia,
de diagnósticos médicos por imagem ou de próteses,
empresas de decoração e paisagismo, escolas de ensino
médio e pré-vestibulares e serviços de instalação,
manutenção e reparos. Com a tributação
simplificada, poderão recolher com uma só alíquota
oito tributos - CSLL, PIS, Cofins, IRPJ, IPI, ICMS, ISS e o INSS
patronal. Nas estimativas do Sebrae, cerca de 300.000 novas empresas
devem migrar para o novo regime e reduzir a carga tributária
entre 20% e 70%, conforme o tipo de atividade e o faturamento (leia
mais na seção Como Fazer).
De acordo
com Resolução CGSN nº 53/2008,
as empresas não optantes pelo simples nacional terão
direito ao crédito do ICMS incidente sobre as aquisições
de mercadorias de empresas optantes pelo simples nacional, desde
que destinadas a comercialização.
Com a nova lei, empresas optantes pelo Simples também ganham direito a conceder créditos de ICMS a seus
clientes, desde que limitados ao teto de 1,95% a 3,95%
do valor da venda. Até o ano passado, a transferência
de crédito era proibida na tributação unificada.
Ainda assim, o novo benefício é alvo de críticas.
"Para conseguir chegar a um preço final mais baixo para
o consumidor, as grandes empresas e indústrias
preferem comprar produtos de fornecedores que não fazem parte
do Simples, pois nesse caso têm direito a até
17% de crédito de ICMS", afirma o senador Adelmir Santana
(DEM-DF), relator do projeto da nova lei no Senado.
Art.
2º-A - A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que
emitir documento fiscal com direito ao crédito estabelecido
no parágrafo 1º do art. 23 da Lei Complementar nº
123, de 2006, consignará no campo destinado às informações
complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer
meio gráfico indelével, a expressão: "PERMITE
O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE
À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123".
Parágrafo 1º - A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o "caput", corresponderá:
Fonte: DOU DE 23.12.2008 / Pequenas Empresas & Grandes Negocios
Copyright © 2008 - 2012 - Sedan Consultoria. Todos os direitos reservados Tel: (11) 2088-7250