Boletins Informativos Ano 08 Nº 167 Janeiro/2009
RETENÇÃO DE 4,65%
Com o advento da Lei n. 10.833/2003 (conversão em lei da MP 135/03), explicitada pela Instrução Normativa da Receita Federal n. 381/03, a partir de 01.02.04 teve início a retenção de 4,65% incidente sobre o total da Nota Fiscal Fatura das empresas prestadoras de serviços, quando pagas por pessoas jurídicas tomadoras dos referidos serviços, a título de PIS, COFINS e CSLL.
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Alterações Processadas pela Lei 10.925 de 30 de abril
de 2004, em
relação a Lei 10.833 de 29 de dezembro de 2003
Art. 29. Sujeitam-se ao desconto do imposto de renda, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), que será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a título de prestação de serviços a outras pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber.
Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.
Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.
§ 3o É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004)
§ 4o Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3o deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004)
Art. 35. Os valores retidos na quinzena, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço. (Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004)
Portanto ...
a)
As retenções só tem aplicação
em relação aos pagamentos que somados, durante o mês,
ultrapassarem o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
b) Em relação à soma de todos os valores pagos
no mês, para efeito de cálculo do limite de retenção,
e a data de seus respectivos recolhimentos, observar o exemplo abaixo:-
A
Lei 10925/04 (DOU de 26.7.04) veio introduzir novas alterações
na legislação que determina retenção
do PIS/COFINS/CSLL na fonte (Lei 10833/03, art. 30).
I - DISPENSA DE RETENÇÃO NA FONTE
Absolutamente relevante saber que a partir de 26.7.04 não
mais haverá retenção na fonte dessas referidas
contribuições toda vez que o valor dos pagamentos
efetuados pela pessoa jurídica tomadora dos serviços
(contratante) à mesma pessoa jurídica prestadora (contratada)
for igual ou inferior a R$ 5.000,00 (Lei 10.833/03, art. 31, §§
3º e 4º introduzidos pela Lei 10925, art. 5º).
Portanto, observados os esclarecimentos constantes dos Quadros abaixo,
na Nota Fiscal nem deverá constar retenção
alguma quando o valor dos serviços prestados for inferior
a R$ 5.000,00.
Para efeito de controle do limite de R$ 5.000,00 os tomadores (contratantes)
deverão controlar os pagamentos realizados ao mesmo prestador
de serviços durante o mês civil, somando-os no decorrer
do referido período. E o prestador dos serviços (contratado)
também deverá realizar esse controle pois a ele caberá
destacar, ou não, a retenção em sua Nota Fiscal.
Notar que enquanto o limite de R$ 5.000,00 é controlado por
mês, as retenções deverão ser recolhidas
quinzenalmente.
Dado que isso pode parecer de complexo controle - e na verdade o
é -, vamos exemplificar como deverá ser realizado,
alertando tratar-se de mais um custo administrativo agora infligido
às empresas.
A - PAGAMENTOS REALIZADOS DENTRO DE UMA MESMA QUINZENA DO
MÊS CIVIL
PAGAMENTOS VALORES PAGOS (R$) BASE-DE-CÁLCULO DA RETENÇÃO
RETENÇÃO NA FONTE (PIS/COFINS/CSLL = 4,65%)
1º pagamento no mês civil 2.000,00 2.000,00 (1) 0,00
2º pagamento no mês civil 4.000,00 6.000,00 (2) 279,00
3º pagamento no mês civil 4.000,00 4.000,00 (2) 186,00
(1) Base-de-cálculo
inferior a R$ 5.000,00 não há retenção.
(2) Somados os valores pagos dentro do mês,
se a base-de-cálculo suplantar a R$ 5.000,00 há retenção.
Total a ser recolhido no último dia útil da semana
subseqüente à quinzena do pagamento 10.000,00 10.000,00
465,00
Total de pagamentos no mês 10.000,00
PAGAMENTOS VALORES PAGOS (R$) BASE-DE-CÁLCULO RETENÇÃO
NA FONTE (PIS/COFINS/CSLL = 4,65%)
1º pagamento na 1ª quinzena do mês civil 2.000,00
2.000,00 (1) 0,00
2º pagamento na 1ª quinzena do mês civil 4.000,00
6.000,00 (2) 279,00
Total a ser recolhido no último dia útil da semana
subseqüente à quinzena do pagamento 6.000,00 6.000,00
279,00
3º pagamento na 2ª quinzena do mês civil 4.000,00
4.000,00 (3) 186,00
Total a ser recolhido no último dia útil da semana
subseqüente à quinzena do pagamento 4.000,00 4.000,00
186,00
Total de pagamento no mês 10.000,00
(1) Base-de-cálculo
inferior a R$ 5.000,00 não há retenção.
(2) Somados os valores pagos dentro do mês,
se a base-de-cálculo suplantar a R$ 5.000,00 há retenção.
(3) Apesar do valor pago (base-de-cálculo)
ser inferior a R$ 5.000,00, está sendo computado para efeito
de recolhimento tributário porque no mês suplanta ao
referido limite.
B - PAGAMENTOS REALIZADOS EM QUINZENAS DISTINTAS DO MÊS CIVIL
(1) Base-de-cálculo
inferior a R$ 5.000,00 não há retenção.
(2) Somados os valores pagos dentro do mês,
se a base-de-cálculo suplantar a R$ 5.000,00 há retenção.
(3) Apesar do valor pago (base-de-cálculo)
ser inferior a R$ 5.000,00, está sendo computado para efeito
de recolhimento tributário porque no mês suplanta ao
referido limite.
II - ALTERAÇÃO NO PRAZO DE RECOLHIMENTO
Os valores que, retidos pela fonte pagadora (tomadora dos serviços)
eram recolhidos ao Tesouro até o 3º dia útil
da semana subseqüente àquela em que ocorrido o pagamento
ao prestador dos serviços (Lei 10833/03, art. 35), deverão
agora ser recolhidos até o último dia útil
da semana subseqüente à quinzena em que verificado referido
pagamento.
Desse modo, o prazo de recolhimento que tinha lugar no máximo
em 9 dias após o pagamento realizado ao prestador dos serviços,
agora será recolhido no máximo em 18 dias após
dito evento.
III - PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO - EMPRESAS SEDIADAS
NA ZONA FRANCA DE MANAUS
A Lei 10925/04 acresceu à Lei 10865/04 o art. 14-A, determinando
assim que a partir de 26.7.04 as importações de matérias-prima,
produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados
na industrialização na ZFM não mais se sujeitarão
ao pagamento do PIS/COFINS-Importação.
Nesse caso a legislação concedeu suspensão
dessas contribuições, o que vale dizer que também
não gerarão créditos abatíveis do PIS/COFINS
(interno) devidos sobre o faturamento da empresa que tenha realizado
a importação.
Considerando que o fato gerador do PIS/COFINS-Importação
é, nesse caso, a entrada de bens estrangeiros no território
nacional (Lei 10.865/04, art. 3º, I), logo, a suspensão
tributária terá aplicação a partir do
ingresso dos produtos nas 200 milhas marítimas brasileiras
ocorrido a contar de 26.7.04.
Fonte:
Sedan Consultoria
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