Boletins Informativos Ano 08 Nº 191 Junho /2009
LEI
QUE PERMITE PARCELAMENTO DE DÍVIDAS
É FINALMENTE APROVADA
REFIS IV
Chegou a hora de fazer as contas, o novo REFIS IV foi aprovado (lei nº 11.941/2009) através da MP 449/2008.
Em 28.05.2009, foi publicada a Lei nº 11.941 que permite o parcelamento dos débitos administrados pela Receita Federal do Brasil, e dos débitos apurados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, inclusive o saldo remanescente do parcelamento ordinário, REFIS, PAES e PAEX (mesmo na hipótese de exclusão dos referidos parcelamentos), bem como, dos débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI, originados da aquisição de matérias primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na tabela TIPI, em até 180 meses.
Vale ressaltar que a lei em referência possibilita o parcelamento dos débitos de pessoas físicas ou jurídicas, vencidas até 30 de novembro de 2008, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos em dívida ativa ou não, consideradas isoladamente, mesmo que sejam objeto de execução fiscal já ajuizada.
Por fim, frise-se que os débitos na hipótese de opção por esse parcelamento, deverão ser corrigidos pela SELIC.
I.
Das reduções concedidas:
I.1.Débitos que não foram objeto de parcelamentos
anteriores:
Poderão ser objeto do parcelamento, os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores, vencidos até 30 de novembro de 2008. Tais débitos poderão ser quitados da seguinte forma:
1. à vista, com redução de 100% das multas de mora e de oficio, 40% das multas isoladas, 45% dos juros de mora e 100% sobre o valor dos encargos legais;
2. em até 30 prestações mensais, com redução de 90% das multas de mora e de oficio, de 35% das multas isoladas, 40% dos juros de mora e 100% dos encargos legais;
3. em até 60 prestações mensais, com redução de 80% das multas de mora e de oficio, 30% das multas isoladas, 35% dos juros de mora e 100% dos encargos legais;
4. em até 120 prestações mensais, com redução de 70% das multas de mora e de oficio, 25% das multas isoladas, 30% dos juros de mora e de 100% dos encargos legais;
5. em até 180 meses, com redução de 60% das multas de mora e de oficio, 20% das multas isoladas, 25% dos juros de mora e 100% dos encargos legais.
As parcelas mensais não poderão ser inferiores a R$ 50,00 para as pessoas físicas e R$ 100,00 para as pessoas jurídicas.
As empresas poderão utilizar os prejuízos fiscais e base negativa da CSLL próprios, para pagamento da multa de mora e de oficio e juros moratórios.
Nos termos da Lei, a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou de uma parcela, estando todas as demais pagas, implica em rescisão do parcelamento realizado.
I.2. Débitos oriundos do aproveitamento indevido de créditos do IPI originados da aquisição de matérias primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na TIPI:
Para os débitos oriundos do aproveitamento indevido de créditos do IPI originados da aquisição de matérias primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na TIPI, com incidência de alíquota zero ou não-tributados, a parcela não poderá ser inferior a R$ 2.000,00.
Nesta hipótese, é de ser relevado que a pessoa jurídica poderá optar pela inclusão de apenas alguns débitos no parcelamento, devendo indicá-los no momento da adesão. Assinale-se, ainda, que a multa isolada e seus acréscimos aplicados em decorrência da compensação pela utilização indevida de tais créditos serão reduzidos em 100%, se o tributo for pago ou parcelado.
I.3. Débitos que foram objeto de parcelamentos anteriores (parcelamento ordinário, REFIS, PAES e PAEX):
Já os débitos que foram objeto de parcelamentos anteriores (parcelamento ordinário, REFIS, PAES e PAEX), serão liquidados da seguinte forma:
Primeiramente serão restabelecidos no momento da adesão ao parcelamento, os valores originalmente confessados juntamente com seus acréscimos legais e consolidados à época do parcelamento anterior, corrigindo-se o saldo a partir da data do novo parcelamento, através da SELIC.
Neste caso, os débitos que foram anteriormente objeto de REFIS terão redução de 40% das multas de mora e de oficio, 40% das multas isoladas, 25% dos juros de mora e 100% dos encargos legais. Os débitos anteriormente incluídos no PAES sofrerão redução de 70% das multas de mora e de oficio, 40% das multas isoladas, 30% dos juros de mora e 100% dos encargos legais. Por sua vez, os débitos objeto do PAEX terão redução de 80% das multas de mora e de oficio, 40% das multas isoladas, 35% dos juros de mora e 100% dos encargos legais. Por fim, os débitos que foram incluídos em parcelamento ordinário terão redução de 100% da multa de mora e de oficio, 40% das multas isoladas, 40% dos juros de mora e 100% dos encargos legais.
Nesta hipótese, a parcela mínima do parcelamento deverá equivaler a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da última parcela devida no mês anterior ao da edição da Medida Provisória no 449, de 3 de dezembro de 2008. No caso do REFIS, REFIS, a parcela mínima do parcelamento deverá corresponder a 85% (oitenta e cinco por cento) da média das 12 (doze) últimas parcelas devidas no Programa antes da edição da Medida Provisória no 449, de 3 de dezembro de 2008.
Vale lembrar que a opção pelo parcelamento nos termos da Lei em referência, implicará em desistência compulsória e definitiva do REFIS, PAES, PAEX e do parcelamento ordinário.
II. Aspectos Gerais:
Cumpre destacar que os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem quitados nos termos da Lei, serão automaticamente convertidos em renda da União, aplicando-se as devidas reduções para o pagamento à vista ou parcelado, sobre o saldo remanescente.
Assim, não serão necessárias garantias ou arrolamento de bens para adesão ao parcelamento.
III. Remissão: Débitos Iguais ou Inferiores a R$ 10.000,00:
A Lei em referência determina a remissão, ou seja, o perdão dos débitos com a Fazenda Nacional (considerados isoladamente) que em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há 5 anos ou mais, com a exigibilidade suspensa ou não, e cujo valor total consolidado, nesta data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00.
IV. Breve Resumo:
| Débitos
que não foram objeto de parcelamentos anteriores |
à
vista |
Redução
de 100% das multas de mora e de oficio, 40% das multas isoladas,
45% dos juros de mora e 100% sobre o valor dos encargos legais |
| em
até 30 prestações mensais |
Redução
de 90% das multas de mora e de oficio, de 35% das multas isoladas,
40% dos juros de mora e 100% dos encargos legais |
|
| em até 60 prestações mensais | Redução
de 80% das multas de mora e de oficio, 30% das multas isoladas,
35% dos juros de mora e 100% dos encargos legais |
|
| em
até 120 prestações mensais |
Redução
de 70% das multas de mora e de oficio, 25% das multas isoladas,
30% dos juros de mora e de 100% dos encargos legais |
|
| em
até 180 prestações mensais |
Redução
de 60% das multas de mora e de oficio, 20% das multas isoladas,
25% dos juros de mora e 100% dos encargos legais |
|
| Débitos
oriundos do aproveitamento indevido de créditos do IPI
originados da aquisição de matérias primas,
material de embalagem e produtos intermediários relacionados
na TIPI |
Parcela
mínima: R$ 2.000,00. Livre escolha dos débitos
que serão incluídos no parcelamento. |
100%
de redução da multa isolada e seus acréscimos,
aplicada em razão de compensações pela
utilização do crédito indevido |
| Débitos que foram objeto de parcelamentos anteriores (parcelamento ordinário, REFIS, PAES e PAEX) | REFIS |
redução
de 40% das multas de mora e de oficio, 40% das multas isoladas,
25% dos juros de mora e 100% dos encargos legais |
| PAES |
redução
de 70% das multas de mora e de oficio, 40% das multas isoladas,
30% dos juros de mora e 100% dos encargos legais |
|
| PAEX |
redução
de 80% das multas de mora e de oficio, 40% das multas isoladas,
35% dos juros de mora e 100% dos encargos legais |
|
| Parcelamento
Ordinário |
redução
de 100% da multa de mora e de oficio, 40% das multas isoladas,
40% dos juros de mora e 100% dos encargos legais |
|
| Débitos
Iguais ou Inferiores a R$10.000,00 |
Perdão
dos débitos com a Fazenda Nacional (considerados isoladamente) |
que
em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há 5 anos
ou mais, com a exigibilidade suspensa ou não |
Apesar desta lei ter sido aprovada, as empresas deverão aguardar regulamentação, para formalizar o parcelamento, que normalmente vem través de uma Instrução Normativa -IN, que segundo informações das consultorias deverá ser publicada em Agosto.
Fonte: DE VIVO, WHITAKER, CASTRO E GONÇALVES ADVOGADOS
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