Boletins Informativos Ano 08 Nº 194 Julho /2009
Fazenda normatiza parcelamento de débitos junto à PGFN e RFB
PARCELAMENTO - LEI Nº 11.941/2009
Diário Oficial da União (DOU) publica na edição de 23 de julho de 2009 a Portaria Conjunta nº 6, que dispõe sobre o pagamento e o parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), parcelados ou não, com vencimento até 30.11.2008, de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 meses, inclusive, o saldo remanescente dos débitos consolidados no REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), PAES (Parcelamento Especial), PAEX (Parcelamento Excepcional) ou no parcelamento ordinário. Mesmos débitos já excluídos desses parcelamentos estão abrangidos pela lei.
A medida atinge também:
Não estão abrangidos os débitos relativos ao Simples Nacional, devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte.
Os requerimentos de adesão aos parcelamentos ou ao pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal ou de base negativa de CSLL deverão ser protocolados exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, www.pgfn.fazenda.gov.br ou www.receita.fazenda.gov.br, com utilização de certificado digital ou código de acesso, a partir do dia 17 de agosto de 2009 até as 20 horas (horário de Brasília) do dia 30 de novembro de 2009. O pagamento à vista que não considere a utilização de prejuízo fiscal ou de base negativa de CSLL é auto-aplicável desde a publicação da Lei e independe de formalização de adesão. O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% para o mês do pagamento. As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira prestação ser paga no mês em que for formalizado o pedido.
Estão previstas as seguintes condições:
Pagamento à vista para todos os débitos, inclusive para aqueles que já foram objeto de parcelamentos anteriores
REDUÇÕES
MULTA
DE MORA E OFÍCIO |
MULTAS
ISOLADAS* |
JUROS
DE MORA |
ENCARGO
LEGAL** |
100% |
40% |
45% |
100% |
*
Multas não vinculadas diretamente ao não pagamento
de tributos
** Honorários advocatícios.
Parcelamento para débitos que não foram em nenhum momento objeto de parcelamento
No caso de opção pelo parcelamento, a prestação mensal não pode ser inferior a:
Implicará rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em DAU ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento: de três prestações, consecutivas ou não, desde que vencidas em prazo superior a 30 dias; ou a partir de uma prestação, estando pagas todas as demais. A prestação paga com até 30 dias de atraso não configura inadimplência para os fins rescisórios.
REDUÇÕES
| Modalidade: |
MULTA
DE MORA E OFÍCIO |
MULTAS
ISOLADAS* |
JUROS
DE MORA |
ENCARGO
LEGAL** |
| Em
até 30 parcelas mensais |
90% |
35% |
40% |
100% |
| Em
até 60 parcelas mensais |
80% |
30% |
35% |
100% |
| Em
até 120 parcelas mensais |
70% |
25% |
30% |
100% |
| Em
até 180 parcelas mensais |
60% |
20% |
25% |
100% |
*
Multas não vinculadas diretamente ao não pagamento
de tributos
** Honorários advocatícios.
Parcelamento para débitos que já estão ou estiveram na situação de parcelado (REFIS, PAES, PAEX e Ordinários)
Os contribuintes que aderiram ao REFIS, PAES, PAEX e Parcelamentos Ordinários poderão migrar para uma das modalidades de parcelamento regulamentado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6. Nesses casos, a adesão implicará na desistência compulsória e definitiva desses programas. A parcela mínima, nesse caso, será equivalente a:
REDUÇÕES
| Débitos anteriormente | ||||
| incluídos
no: |
MULTA
DE MORA E OFÍCIO |
MULTAS
ISOLADAS* |
JUROS
DE MORA |
ENCARGO
LEGAL** |
| REFIS |
40% |
40% |
25% |
100% |
| PAES |
70% |
40% |
30% |
100% |
| PAEX |
80% |
40% |
35% |
100% |
| DEMAIS
PARCELAMENTOS* |
100% |
40% |
40% |
100% |
* Referentes os débitos anteriormente incluídos em parcelamento de contribuições devidas à Seguridade Social (art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991) e do parcelamento ordinário dos débitos de todos os tipos de tributos federais (arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002).
FONTE: PGFN / RFB / GMF – 22/07/2009
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