Boletins Informativos Ano 08 Nº 201 Setembro /2009
OPERAÇÕES
TRIANGULARES DE INDUSTRIALIZAÇÃO
Procedimentos Adotados
ROTEIRO
1. Introdução
2. Estabelecimento fornecedor
3. Estabelecimento Autor da Encomenda
4. Estabelecimento Industrializador
5. Circulação por mais de um estabelecimento industrializador
6. Modelo da operação
7.
CFOPs utilizados
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria trataremos dos procedimentos a serem adotados na operação triangular de industrialização, conforme artigos 405, 406 e 408 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, no Decreto 45.490/2000.
Consideram-se operações triangulares aquelas operações em que envolvem três ou mais empresas.
A finalidade da operação triangular de industrialização é a diminuição dos custos envolvidos no envio dos materiais.
2. ESTABELECIMENTO FORNECEDOR
Nas operações em que o fornecedor entrega a mercadoria vendida(matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem) diretamente ao industrializador sem que a mercadoria passe pelo estabelecimento do adquirente, que é o autor da encomenda, o fornecedor deverá proceder da seguinte forma:
a) proceder a emissão da Nota fiscal, com destaque do ICMS, se devido, em nome do estabelecimento adquirente, que deverá constar : nome do titular, endereço, números de inscrição estadual e CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues e a circunstância a que se destinam a industrialização.
b)
proceder a emissão da Nota fiscal, sem destaque do ICMS,
para acompanhar o transporte das mercadorias para o estabelecimento
industrializador, que deverá constar:
o número, a série, a data de emissão da Nota
fiscal (citada no ítem anterior), o nome, o endereço
e os números de inscrição estadual e CNPJ do
adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.
2.1 Dispensa da Emissão da Nota Fiscal para acompanhar o transporte, pelo Estabelecimento Fornecedor:
- desde que a saída das mercadorias com destino ao estabelecimento industrializador seja acompanhada pela nota fiscal de remessa simbólica, com a indicação da data efetiva da saída das mercadorias com destino ao industrializador;
- na Nota fiscal do estabelecimento fornecedor constar a circunstância de que a remessa das mercadorias ao industrializador foi efetuada com a Nota fiscal da remessa simbólica, e demais dados identificativos.
3. ESTABELECIMENTO AUTOR DA ENCOMENDA
O estabelecimento autor da encomenda , deverá observar os seguintes procedimentos:
a) proceder a emissão da Nota fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do valor do imposto e deverá indicar o número, série e data da nota fiscal emitida pelo fornecedor.
Nota : A nota fiscal simbólica e obrigatória para os contribuintes paulistas.No caso do autor da encomenda não estar no Estado de São Paulo, não emitirá a nota fiscal simbólica de remessa para industrialização, somente será escriturada a nota fiscal de remessa do fornecedor.
b) remeter a Nota fiscal ao estabelecimento industrializador, que deverá anexá-la à nota fiscal emitida pelo fornecedor ( ítem " b" do contexto acima).
Nota: Deverá proceder anotações no Livro Registro de Entradas, na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento.
4. ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR
O estabelecimento industrializador, deverá observar os seguintes procedimentos:
Proceder a emissão da Nota fiscal na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, o autor da encomenda, contendo os seguintes dados: nome, endereço, números de inscrição estadual e CNPJ do fornecedor, o número, a série, e a data da emissão da nota fiscal (referida no ítem "b" do fornecedor), o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda, com destaque do ICMS sobre os materiais acrescidos e se devido sobre a mão de obra, ressalvado o diferimento previsto na Portaria CAT 22/2007.
5. CIRCULAÇÃO POR MAIS DE UM ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR
Quando as mercadorias transitarem por mais de um estabelecimento industrializador antes de ser entregue ao autor da encomenda, cada um deles deverá proceder conforme previsto no Artigo 405, do RICMS/SP:
a)
Proceder a emissão da nota fiscal para acompanhar o transporte
da mercadoria com destino ao industrializador seguinte, sem destaque
do valor do imposto e deverão constar:
1) a indicação de que a remessa se destina a industrialização
por conta e ordem do autor da encomenda, que será qualificado
nessa Nota fiscal;
2) o número, a série e a data de emissão, o
nome, o endereço e os números de inscrição
estadual e CNPJ do emitente da Nota fiscal que tiver acompanhado
a mercadoria recebida em seu estabelecimento;
b)
Proceder a emissão da Nota fiscal em nome do estabelecimento
autor da encomenda, e deverão constar os seguintes dados:
1) o número, a série e a data de emissão, o
nome, o endereço e os números de inscrição
estadual e CNPJ do emitente da Nota fiscal que tiver acompanhado
as mercadorias recebidas em seu estabelecimento, o número,
série e a data da emissão da nota fiscal (referida
no ítem anterior para acompanhar o transporte da mercadoria);
2) o valor da mercadoria recebida para industrialização,
o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do autor da
encomenda;
3) com destaque do valor do imposto, que será calculado sobre
o valor total cobrado do autor da encomenda (se devido), ressalvado
o diferimento previsto na Portaria CAT 22/2007.
6. MODELO DA OPERAÇÃO
Para
melhor interpretação, montamos o esquema :
CFOPs utilizados
| 5122 | Venda de Mercadorias para o Autor da Encomenda |
| 5924 | Remessa por Conta e Ordem do Autor da Encomenda |
| 5949 | Remessa para Industrialização (Nota Simbólica) |
| 5925/6125 | Retorno da Industrialização e Cobrança da Mão de Obra/Materiais |
FONTE: Econet Editora.
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