Sedan Boletins Informativos

Ano 08 Nº 210 Novembro/2009

Receita Federal amplia obrigatoriedade da certificação digital

Empresas optantes do lucro presumido terão que utilizar Certificação Digital

 

A Receita Federal do Brasil através da publicação da Instrução Normativa nº 969, obriga a partir do próximo ano, todas as empresas (Lucro Real, Presumido e Arbitrado) à apresentação de declarações com a utilização de certificado digital. A novidade é para os optantes do Lucro Presumido, que representam um universo de 1,4 milhões de contribuintes.

Atualmente, as empresas tributadas com base no Lucro Real ou Arbitrado já tem a obrigatoriedade de transmissão de declarações para a RFB com a utilização de certificação digital.

A Receita alerta que a medida valerá a partir de 2010, mas se aplicará às declarações de qualquer exercício, não somente das referentes aos períodos de apuração de 2010.

Exigido até então para as organizações optantes pelo Lucro Real, a partir de janeiro de 2010 o certificado digital será necessário também para o relacionamento entre aquelas tributadas pelo Lucro Presumido e a Receita Federal do Brasil.

O empresário e líder setorial alerta ainda que, apesar da medida começar a valer em 2010, a partir daí declarações de qualquer exercício terão de ser transmitidas por intermédio da ferramenta.


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Confira a seguir a íntegra da Instrução Normativa que institui a extensão da obrigatoriedade da certificação digital.

 

Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009


DOU de 22.10.2009

Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de declarações com assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido, nos casos em que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2010, para a transmissão de declarações e demonstrativos pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, no lucro presumido ou no lucro arbitrado, é obrigatória a assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Ascom / Sedan Consultoria

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