Boletins Informativos Ano 09 Nº 215 Janeiro/2010
O Governador do Estado de São Paulo, através do
Decreto
55.307/2009, prorroga para os fatos geradores ocorridos
até 31/12/2010 o prazo especial para recolhimento do ICMS
Substituição Tributária, possibilitando que o
recolhimento seja efetuado até o último dia útil
do segundo mês subsequente ao da realização
da operação.
O prazo diferenciado é válido para o recolhimento da substituição tributária relativa aos segmentos relacionadas nos artigs 313-A a 313-Z19 do Regulamento do ICMS. O prazo especial para recolhimento do imposto, que também poderá ser aproveitada por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, aplica-se aos fatos geradores ocorridos até 31-12-2010.
Estão sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos dos artigos 313-A a 313-Z19 do Regulamento do ICMS, as operações internas com:
A) medicamentos e contraceptivos;
B) bebida alcoólica, exceto cerveja e chope;
C) produtos de perfumaria;
D) produtos de higiene pessoal;
E) ração tipo "pet" para animais domésticos;
F) produtos de limpeza;
G) produtos fonográficos;
H) autopeças;
I) pilhas e baterias novas;
J) lâmpadas elétricas;
K) papel;
L) produtos da indústria alimentícia;
M) materiais de construção e congêneres;
N) produtos de colchoaria;
O) ferramentas;
P) bicicletas e suas partes, peças e acessórios;
Q) instrumentos musicais;
R) brinquedos;
S) máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos
e automáticos;
T) produtos de papelaria;
U) artefatos de uso doméstico;
V) materiais elétricos;
W) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda.
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