Boletins Informativos Ano 09 Nº 216 Janeiro/2010
As empresas que possuírem débitos não garantidos perante a Fazenda Nacional ou Previdência Social deverão ficar atentas às distribuições de Lucros realizadas aos seus sócios.
É sabido que a distribuição de lucros é isenta de imposto de renda, tornando-a satisfatória aos sócios, haja vista que, se a sua realização vier a título de “pró-labore”, as mesmas (distribuições) seriam oneradas em até 27,5% de Imposto de Renda, mais 20% a título de contribuição para a Previdência Social.
Entretanto, para que seja uma operação segura, não basta a existência de Lucros no Patrimônio Líquido da Empresa, pois deverá, também, inexistir débitos não garantidos em situação de cobrança pelos órgãos tributantes.
Este assunto não é novidade na Legislação Pátria, no entanto, com o advento da Lei 11.051/2004, deu-se maior ênfase ao tema. Isto é suficiente para dobrar as atenções aos casos concretos, pois com a ânsia do Governo em arrecadar, cada vez mais, receitas derivadas, a distribuição de Lucros poderá tornar-se, num futuro próximo, um novo problema para as empresas que não a realizarem de acordo com a previsão legal.
Assim, é de suma importância o acompanhamento periódico, junto aos órgãos, da situação fiscal-tributária das empresas, pois nos dias atuais, mesmo que a empresa tenha recolhido todos os seus tributos tempestivamente, é possível que estejam sofrendo cobranças indevidas, ante as inconsistências entre as informações dadas pelo contribuinte e as recepcionadas pelo órgão.
Ademais, a inobservância das regras sobre a distribuição de Lucros proporcionará, aos infratores, multas que chegarão a 100% do valor distribuído, sendo 50% de responsabilidade das empresas que efetuarem a distribuição indevida e 50% dos diretores e demais membros da administração que receberem as importâncias.
No entanto, as multas supracitadas ficarão limitadas a 50% do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.
Todavia, mesmo com a existência de cobranças, podem ser tomadas inúmeras medidas que possibilitem a operação, como a garantia da dívida, o parcelamento do débito, ou até a contestação judicial, em casos específicos de cobranças indevidas.
FONTE: LEIS 4.357/1964 E 11.051/2004 /
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