Sedan Boletins Informativos

Ano 09 Nº 217 Janeiro/2010

São Paulo: Parcelamento do ICMS Para o Comércio Varejista - Competência Dezembro de 2009


Conforme Decreto nº 55.329/2010, publicado no DO - SP em 09 de janeiro de 2010
, poderão os contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS referente às saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2009 em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, com dispensa de juros e multas, desde que:

I - a primeira parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de janeiro de 2010;

II - a segunda parcela seja recolhida até o dia 22 do mês de fevereiro de 2010.

O recolhimento de cada uma das parcelas antes previstas deverá ser efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, observando-se o seguinte:

I - no campo 03 (Código de Receita), deverá ser consignado "046-2";

II - no campo 07 (Referência), deverá ser consignado "12/2009";

III - no campo 09 (Valor do Imposto), deverá ser indicado o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do imposto devido.

Veja na íntegra a legislação:

 

DECRETO Nº 55.329, DE 08 DE JANEIRO DE 2010 - DO-SP 09.01.2010

Dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro de 2009.

José Serra, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 74/2006, de 3 de agosto de2006, e no art. 59 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Os contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista poderão recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS referente às saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2009 em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, com dispensa de juros e multas, desde que:

I - a primeira parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de janeiro de 2010;

II - a segunda parcela seja recolhida até o dia 22 do mês de fevereiro de 2010.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes que, em 31 de dezembro de 2009, tenham a sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:

1. 36006;

2. 45307 (exceto 4530-7/01, 4530-7/02 e 4530- 7/06);

3. 45412 (exceto 4541-2/01 e 4541-2/02);

4. 47113, 47121, 47130, 47211, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47857 e 47890.

§ 2º O recolhimento do ICMS na forma prevista neste artigo é opcional, ficando facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento integral do imposto no mês de janeiro de 2009, até a data estabelecida no Anexo IV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

§ 3º O contribuinte que deixar de efetuar o recolhimento de qualquer das parcelas até as datas previstas no caput ou efetuar o recolhimento em valores inferiores ao devido perderá direito ao benefício, ficando os valores recolhidos sujeitos à imputação, nos termos do art. 595 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Art. 2º O recolhimento de cada uma das parcelas previstas no art. 1º deverá ser efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, observando-se o seguinte:

I - no campo 03 (Código de Receita), deverá ser consignado "046-2";

II - no campo 07 (Referência), deverá ser consignado "12/2009";

III - no campo 09 (Valor do Imposto), deverá ser indicado o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do imposto devido.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de janeiro de 2010

José Serra

George Hermann Rodolfo Tormin

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 8 de janeiro de 2010.

 Fonte: Notadez Informação

 

 

 

 

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