Boletins Informativos Ano 10 Nº 227 Janeiro/2010
Fator Acidentário de Prevenção - FAP
INTRODUÇÃO
O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) tem como objetivo
o incentivo da melhoria das condições de trabalho e da saúde
do trabalhador, incentivando as empresas a implementarem políticas
mais efetivas de saúde e segurança no trabalho para reduzir
a ocorrência de acidentes .
Deste modo, as alíquotas em razão do grau de incidência
de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho
(GIIL-RAT), que poderão variar de 1% a 3% conforme a atividade
preponderante da empresa, serão reduzidas em até 50% (cinqüenta
por cento) ou aumentadas em até 100% (cem por cento), em razão
do desempenho da empresa em relação à sua respectiva
atividade, aferido pelo FAP.
Portanto, o FAP consiste num multiplicador variável num intervalo
contínuo de cinqüenta centésimos (0,50) a dois inteiros
(2,00), desprezando-se as demais casas decimais, a ser aplicado à
respectiva alíquota.
Para a aplicação da redução ou majoração
da alíquota GIIL-RAT, será realizada a discriminação
do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade, por distanciamento
de coordenadas tridimensionais padronizadas (índices de freqüência,
gravidade e custo), atribuindo-se o fator máximo dois inteiros
(2,00) àquelas empresas cuja soma das coordenadas for igual ou
superior a seis inteiros positivos (+6) e o fator mínimo cinqüenta
centésimos (0,50) àquelas cuja soma resultar inferior ou
igual a seis inteiros negativos (-6).
A variação do FAP ocorrerá em escala contínua
por intermédio de procedimento de interpolação linear
simples e será aplicado às empresas cuja soma das coordenadas
tridimensionais padronizadas esteja compreendida no intervalo entre 0,50
e 2,00, considerando-se como referência o ponto de coordenadas nulas
(0; 0; 0), que corresponde ao FAP igual a um inteiro (1,00).
Sendo assim, com a aplicação do FAP, as empresas com mais
acidentes e acidentes mais graves em uma subclasse CNAE passarão
a contribuir com um valor maior, ao contrário das empresas com
menor acidentalidade que terão uma redução no valor
de contribuição.
Fundamentação legal: art. 202-A, "caput" e §§
1º, 2º e 3º do Decreto nº 3.048/1999 e Anexo, item
1 da Resolução CNPS nº 1.308/2009.
INFORMAÇÕES NO SEFIP
Informar o multiplicador FAP - fator Acidentário de Prevenção,
conforme desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade, apurado
segundo as orientações estabelecidas no Decreto nº
6.042, de 12/02/2007.
O FAP é um multiplicador variável num intervalo de 0,50
a 2,00, a ser aplicado sobre a alíquota RAT, com a finalidade de
reduzi-la em até 50% ou aumentá-la em até 100%.
O FAP por empresa será disponibilizado pelo Ministério da
Previdência Social em Diário Oficial da União e na
Internet, com as informações que possibilitem a empresa
verificar a correção dos dados utilizados na apuração
do seu desempenho.
Enquanto não disponibilizado ou inexistindo o FAP da empresa, esta
deverá informar o multiplicador com valor igual a 1,00.
O SEFIP multiplicará o FAP pela alíquota RAT, para encontrar
o “RAT ajustado”, que será utilizado para o cálculo
das contribuições devidas.
O campo FAP deve ser preenchido a partir da competência 01/2010.
De acordo com o Ato Declaratório Executivo SRF nº 03, de 18
de janeiro de 2010, para a operacionalização do Fator Acidentário
de Prevenção (FAP) no Sistema Empresa de Recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social (SEFIP), o preenchimento do campo "FAP"
deverá ser feito com 2 (duas) casas decimais, sem arredondamento
(truncamento).
Até a adequação do SEFIP, a Guia da Previdência
Social (GPS) gerada pelo sistema deverá ser desprezada e preenchida
manualmente.
Conforme dispõe o §1º do art. 202-A do Decreto No- 3.048,
de 6 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social (RPS),
o FAP a ser aplicado sobre as alíquotas previstas nos incisos I
a III do art. 202 do RPS deverá conter 4 (quatro) casas decimais
e, portanto, para o cálculo correto da contribuição
de que trata o art. 202 do RPS, as alíquotas a serem utilizadas
após a aplicação do FAP também deverão
conter 4 (quatro) casas decimais.
DADOS DA EMPRESA/CONSULTA DADOS DO PROCESSAMENTO
As empresas poderão cadastrar uma senha junto ao sítio do
Ministério da Previdência Social - MPS, para consultar o
FAP pertinente a sua atividade, através do seguinte endereço
eletrônico: Dataprev
Fonte: Econet Editora e links relacionados abaixo
LEGISLAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRF N° 003, DE 18 DE JANEIRO DE
2010 (DOU de 19.01.2010)
Dispõe sobre a declaração do Fator Acidentário
de Prevenção (FAP) em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e Informações à Previdência
Social (GFIP) pelas empresas.
Portaria INTERMINISTERIAL nº 329 / 2009 (DOU 11.12.2009)
Lei nº 10.666 de 8 de maio de 2003
Decreto nº 6.042 de 12 de fevereiro de 2007
Decreto nº 6.577 de 25 de setembro de 2008
Resolução CNPS 1.308 e 1.309, respectivamente de 27 de maio
de 24 de junho de 2009
Decreto nº 6.957 de 9 de setembro de 2009
Portaria Interministerial nº 254 de 24 de setembro de 2009
Ato Declaratório Executivo CODAC nº 82, de 01 de outubro de
2009
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