Sedan Boletins Informativos

Ano 10 Nº 227 Janeiro/2010


Fator Acidentário de Prevenção - FAP

 


INTRODUÇÃO

O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) tem como objetivo o incentivo da melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador, incentivando as empresas a implementarem políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho para reduzir a ocorrência de acidentes .

Deste modo, as alíquotas em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GIIL-RAT), que poderão variar de 1% a 3% conforme a atividade preponderante da empresa, serão reduzidas em até 50% (cinqüenta por cento) ou aumentadas em até 100% (cem por cento), em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo FAP.
Portanto, o FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinqüenta centésimos (0,50) a dois inteiros (2,00), desprezando-se as demais casas decimais, a ser aplicado à respectiva alíquota.

Para a aplicação da redução ou majoração da alíquota GIIL-RAT, será realizada a discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade, por distanciamento de coordenadas tridimensionais padronizadas (índices de freqüência, gravidade e custo), atribuindo-se o fator máximo dois inteiros (2,00) àquelas empresas cuja soma das coordenadas for igual ou superior a seis inteiros positivos (+6) e o fator mínimo cinqüenta centésimos (0,50) àquelas cuja soma resultar inferior ou igual a seis inteiros negativos (-6).

A variação do FAP ocorrerá em escala contínua por intermédio de procedimento de interpolação linear simples e será aplicado às empresas cuja soma das coordenadas tridimensionais padronizadas esteja compreendida no intervalo entre 0,50 e 2,00, considerando-se como referência o ponto de coordenadas nulas (0; 0; 0), que corresponde ao FAP igual a um inteiro (1,00).

Sendo assim, com a aplicação do FAP, as empresas com mais acidentes e acidentes mais graves em uma subclasse CNAE passarão a contribuir com um valor maior, ao contrário das empresas com menor acidentalidade que terão uma redução no valor de contribuição.

Fundamentação legal: art. 202-A, "caput" e §§ 1º, 2º e 3º do Decreto nº 3.048/1999 e Anexo, item 1 da Resolução CNPS nº 1.308/2009.

INFORMAÇÕES NO SEFIP


Informar o multiplicador FAP - fator Acidentário de Prevenção, conforme desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade, apurado segundo as orientações estabelecidas no Decreto nº 6.042, de 12/02/2007.

O FAP é um multiplicador variável num intervalo de 0,50 a 2,00, a ser aplicado sobre a alíquota RAT, com a finalidade de reduzi-la em até 50% ou aumentá-la em até 100%.

O FAP por empresa será disponibilizado pelo Ministério da Previdência Social em Diário Oficial da União e na Internet, com as informações que possibilitem a empresa verificar a correção dos dados utilizados na apuração do seu desempenho.
Enquanto não disponibilizado ou inexistindo o FAP da empresa, esta deverá informar o multiplicador com valor igual a 1,00.

O SEFIP multiplicará o FAP pela alíquota RAT, para encontrar o “RAT ajustado”, que será utilizado para o cálculo das contribuições devidas.
O campo FAP deve ser preenchido a partir da competência 01/2010.

De acordo com o Ato Declaratório Executivo SRF nº 03, de 18 de janeiro de 2010, para a operacionalização do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP), o preenchimento do campo "FAP" deverá ser feito com 2 (duas) casas decimais, sem arredondamento (truncamento).

Até a adequação do SEFIP, a Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo sistema deverá ser desprezada e preenchida manualmente.
Conforme dispõe o §1º do art. 202-A do Decreto No- 3.048, de 6 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social (RPS), o FAP a ser aplicado sobre as alíquotas previstas nos incisos I a III do art. 202 do RPS deverá conter 4 (quatro) casas decimais e, portanto, para o cálculo correto da contribuição de que trata o art. 202 do RPS, as alíquotas a serem utilizadas após a aplicação do FAP também deverão conter 4 (quatro) casas decimais.

DADOS DA EMPRESA/CONSULTA DADOS DO PROCESSAMENTO

As empresas poderão cadastrar uma senha junto ao sítio do Ministério da Previdência Social - MPS, para consultar o FAP pertinente a sua atividade, através do seguinte endereço eletrônico: Dataprev

Fonte: Econet Editora e links relacionados abaixo

LEGISLAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRF N° 003, DE 18 DE JANEIRO DE 2010 (DOU de 19.01.2010)
Dispõe sobre a declaração do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas empresas.
Portaria INTERMINISTERIAL nº 329 / 2009 (DOU 11.12.2009)
Lei nº 10.666 de 8 de maio de 2003
Decreto nº 6.042 de 12 de fevereiro de 2007
Decreto nº 6.577 de 25 de setembro de 2008
Resolução CNPS 1.308 e 1.309, respectivamente de 27 de maio de 24 de junho de 2009
Decreto nº 6.957 de 9 de setembro de 2009
Portaria Interministerial nº 254 de 24 de setembro de 2009
Ato Declaratório Executivo CODAC nº 82, de 01 de outubro de 2009

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