Boletins Informativos Ano 10 Nº 228 Fevereiro/2010
PORTARIA DO MTE Nº 1510/2009. – REGULAMENTA O SISTEMA DE
REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO
Passou a vigorar em 21/08/2009 a portaria nº 1510/2009
do MTE que regulamenta o sistema de ponto eletrônico, contudo
o uso do Registro Eletrônico do Ponto somente será exigido
a partir de 21/08/2010.
Para que isso seja operacionalizado de maneira correta, é preciso entender que será necessário o uso de um equipamento específico, o Registrador Eletrônico de Ponto, que será usado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho. Este deverá conter relógio com mostrador de horas, minutos e segundos, deverá também emitir documentos fiscais referentes a entrada e saída de empregados do local e também imprimir o comprovante de ponto do trabalhador, que deverá ficar com este – toda entrada e saída deverá ser batida e o comprovante tem que conter os seguintes dados:
1) Cabeçalho com o título “Comprovante
de Registro de Ponto do Trabalhador”,
2) Identificador e razão social da empresa,
3) CEI se tiver,
4) Local de prestação do serviço,
5) número de fabricação do REP,
6) Número do PIS;
7) Nome do empregado
8) Horário da marcação.
É de responsabilidade da empresa a alimentação do equipamento com bobinas de papel.
É obrigatória a fixação
do equipamento no local da prestação do serviço.
É importante dizer que a portaria não veda a utilização
do sistema manual, apenas regra o uso do sistema eletrônico. Optando
por esse sistema, a empresa deverá se cadastrar no Ministério
do Trabalho, informando seus dados, equipamentos e softwares.
Vale ressaltar que a empresa pode usar o Registrador Eletrônico
para os funcionários de um setor da empresa, uma linha de produção
por exemplo, e o sistema de ponto manual para os colaboradores de outro
setor, o administrativo. O que não pode ocorrer é que
um mesmo colaborador tenha seu ponto regulado por dois ou mais sistemas,
não sendo permitido nem mesmo o sistema de catracas.
SITUAÇÕES VEDADAS
O registro eletrônico do ponto deve realizar registro fiel do horário de entrada e saída de funcionários, não sendo permitida qualquer ação que o desvirtue, tais como:
• IMPEDIR o registro em HORÁRIO
DIVERSO do constante no contrato,
• PROGRAMAR o registro eletrônico AUTOMATICAMENTE;
• PROGRAMAR o sistema para requisitar autorização
ou SENHA de terceiro para registrar horário de entrada ou saída
diverso do constante no contrato
• PROGRAMAR sistema ou dispositivo que altere
os dados já registrados
Atenção: Não significa que no caso de inserção
incorreta de dados a empresa não possa corrigi-los, e sim que
a inserção correta não pode apagar a anterior,
de modo que se visualize o dado equivocado e a sua posterior retificação.
O CONTROLE somente pode ser feito por UMA MÁQUINA que registra e emite, em documento impresso, os horários trabalhados sendo vedada mais de uma forma de controle.
É PROIBIDO o registro eletrônico de ponto através de computador!
Importante:
Auditor Fiscal do Trabalho – É preciso ter clareza que
o sistema prevê o total acesso dos fiscais do trabalho a todos
os dados que existam no REP. De forma que o equipamento deve ficar em
local de fácil acesso dentro da empresa, para que os auditores
possam (inclusive via pen drive) copiar os arquivos gerados e relatórios
emitidos pelo "Programa de Tratamento de Dados do Registro de Ponto"
aos Auditores-Fiscais do Trabalho.
Penalidades - O descumprimento de qualquer determinação ou especificação constante desta Portaria descaracteriza o controle eletrônico de jornada, pois este não se prestará às finalidades que a Lei lhe destina, o que ensejará a lavratura de auto de infração com base no art. 74, § 2º, da CLT, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.
Isto é, se o Registro não é legitimo, ele não existe e ai então, valerá o horário que o empregado disser que realizava na inicial da Reclamatória Trabalhista!
O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá elaborar relatório circunstanciado, contendo cópia dos autos de infração lavrados e da documentação apreendida.
A chefia da fiscalização enviará o relatório ao Ministério Público do Trabalho e outros órgãos que julgar pertinentes.
Fonte:
Fernanda Motta - advogada (OABRS 72622)
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