Boletins Informativos Ano 10 Nº 234 Fevereiro/2010
REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO
O novo registro eletrônico do ponto de empregados
O controle eletrônico do ponto, nos últimos anos, vem servindo como uma forma eficiente, ágil e descomplicada para aferir a jornada dos empregados e para facilitar o traslado de dados para a elaboração da folha de pagamento, especialmente em relação à marcação das horas extras e das ausências ao trabalho.
Em 25 de agosto de 2009, foi publicada a Portaria 1.510 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), trazendo novo regulamento ao registro eletrônico de ponto dos empregados, a que se refere o artigo 74, §2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quando determina que estabelecimentos de mais de dez trabalhadores serão obrigados a anotar a hora de entrada e de saída dos empregados, em registro manual, mecânico ou eletrônico, de acordo com as instruções do MTE.
Por conta da fragilidade na manipulação dos sistemas e dos dados, algumas empresas fraudam o registro do ponto e os empregados não detém um efetivo controle sobre o registro da jornada. As empresas devem estar atentas à nova regulamentação veiculada na Portaria 1.510 do MTE, pois a rigidez é notória, e as conseqüências vão além da simples autuação da fiscalização trabalhista.
Agora, com o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP), que é o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinado à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos trabalhadores das empresas, deve-se registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como: a) restrições de horário à marcação do ponto; b) marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual; c) exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e d) existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.
Para que o empregador se utilize do SREP, é obrigatório o uso do Registrador Eletrônico de Ponto (REP), equipamento inviolável, com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.
O fabricante do REP deverá ser cadastrado no MTE e está obrigado a registrar cada um dos modelos produzidos, apresentando um “Certificado de Conformidade do REP à Legislação" emitido por órgão técnico credenciado e a fornecer, tanto para o MTE como para o cliente empregador, um "Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade”. A empresa usuária do SREP também deve se cadastrar no site do MTE, informando todos os dados, equipamentos e softwares utilizados. Todos esses documentos devem estar à disposição da fiscalização.
Caso a empresa empregadora não cumpra os requisitos da Portaria 1.510, fica descaracterizado o controle eletrônico do ponto, ensejando a lavratura do auto de infração respectivo. E se for comprovada a adulteração de horários marcados pelo trabalhador ou a existência de dispositivos, programas ou sub-rotinas que permitam a adulteração dos reais dados do controle de jornada ou parametrizações e bloqueios na marcação, a fiscalização deverá apreender documentos e equipamentos, copiar programas e dados, oficiando o Ministério Público do Trabalho e até a autoridade policial, para as apurações cabíveis.
O novo regulamento entrou em vigor na data de sua publicação, mas somente 12 meses após é que o REP se tornará obrigatório.
Na verdade, além de criar uma maior rigidez
no tratamento do controle da jornada de trabalho dos empregados, através
de um sistema inviolável, imune à manipulação,
a intenção do MTE é fiscalizar as empresas para
arrecadar mais tributos, pois com toda essa austeridade o recolhimento
de FGTS, INSS e Imposto de Renda será bem maior, com certeza.
Perguntas e Respostas sobre
o novo Sistema de Ponto Eletrônico
Todas as perguntas foram formuladas pelo Ministério do Trabalho
em www.mte.gov.br
1. Sistema de Registro Eletrônico de
Ponto - SREP - Quais são os principais pontos da Portaria MTE
1.510/2009?
a) Proíbe todo tipo de restrição à marcação
de ponto, às marcações automáticas e à
alteração dos dados registrados.
b) Estabelece requisitos para o equipamento de registro de ponto identificado
pela sigla REP (Registrador Eletrônico de Ponto).
c) Obriga a emissão de comprovante da marcação
a cada registro efetuado no REP.
d) Estabelece os requisitos para os programas que farão o tratamento
dos dados oriundos do REP.
e) Estabelece os formatos de relatórios e arquivos digitais de
registros de ponto que o empregador deverá manter e apresentar
à fiscalização do trabalho.
2. Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP - Quando
a Portaria MTE 1.510/2009 entra em vigor?
Na data de sua publicação, 21.08.2009; exceto para o uso
do REP, que se tornará obrigatório após um ano.
Observando-se que, nos primeiros 90 dias de vigência da portaria,
a fiscalização será orientativa, conforme art.
627 da CLT e art. 23 do Decreto nº 4.552/2002, Regulamento da Inspeção
do Trabalho.
3. Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP - Qual
o prazo para a adaptação dos programas de tratamento dos
dados de registro de ponto à Portaria MTE 1.510/2009?
A adaptação dos programas deve ser feita imediatamente.
Como dito na questão precedente, a fiscalização
terá caráter orientativo nos primeiros 90 dias de vigência
da portaria.
4. Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP - O
uso de registro eletrônico de ponto passou a ser obrigatório?
Não. O artigo 74 da CLT faculta o uso de registro de ponto manual
ou mecânico. Porém, se o meio eletrônico for adotado,
deverão ser seguidas as instruções da Portaria
MTE nº 1.510/2009.
5. Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP - Quais
os principais requisitos do REP?
a) Ter como finalidade exclusiva a marcação de ponto.
b) Possuir memória das marcações de ponto que não
possa ser alterada ou apagada.
c) Emitir comprovante a cada marcação efetuada pelo trabalhador.
d) Não possuir mecanismo que permita marcações
automáticas ou restrições às marcações.
6. Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP - O
MTE especificará um modelo de referência de REP?
Não. Cada fabricante de equipamentos deverá desenvolver
seu equipamento. O MTE estabeleceu regras que devem ser seguidas, mas
não especificará tecnologias para a implementação
do REP.
7. Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP - Quem
atesta que o REP atende aos requisitos da Portaria MTE nº 1.510/2009?
Órgãos técnicos credenciados pelo MTE serão
responsáveis por certificar que os equipamentos atendem às
normas vigentes, especialmente à Portaria MTE nº 1.510/2009.
8. Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP - Será
permitido o registro de ponto em terminal de computador?
Não. O registro de ponto de forma eletrônica deverá
ser feito obrigatoriamente por meio do REP.
9. Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP - O
empregador pode restringir o horário de marcação
de ponto?
Não. Nenhuma restrição à marcação
é permitida.
10. Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP - Se
nenhum dado pode ser alterado ou apagado na marcação de
ponto, qual o procedimento para marcações incorretas?
O programa de tratamento admitirá a inserção justificada
de informações, seja para a inclusão de marcação
faltante, seja para a assinalação de marcação
indevida. Porém, os dados originais permanecerão.
11. Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP - O
REP poderá emitir um comprovante de marcação de
ponto por dia?
Não. É obrigatória a emissão de um comprovante
a cada batida.
12. Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP - A
emissão do comprovante de marcação de ponto é
obrigatória?
A emissão do comprovante só será exigida quando
o uso do REP se tornar obrigatório.
13. Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP - Após
o prazo de um ano previsto na portaria, os equipamentos de registro
de ponto que não seguirem seus requisitos poderão continuar
a ser utilizados?
Não. Apenas serão permitidos os equipamentos certificados.
14. Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP - Os
relatórios e arquivos digitais, na forma padronizada prevista
na Portaria MTE 1.510/2009, já são obrigatórios?
Sim, à exceção do Arquivo Fonte de Dados no formato
previsto. Este, até que o REP torne-se obrigatório, será
fornecido pelo empregador no formato produzido pelo equipamento atualmente
em uso.
15. Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP - Como
o empregador poderá saber se o REP é certificado?
Os equipamentos certificados serão cadastrados no MTE e poderão
ser consultados por meio de seu sítio na internet.
16. Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP - Haverá
certificação para os programas de tratamento dos dados?
Não. Caberá ao fornecedor dos programas garantir que estes
atendem aos requisitos da portaria. Também cabe ao empregador
usuário dos programas verificar a adequação destes
à portaria.
17. Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP - Quais
os órgãos credenciados para a certificação
de REP?
Consulta formulada pelo Ministério do Trabalho em www.mte.gov.br
O MTE está em processo de credenciamento dos órgãos.
À medida que estes forem credenciados, o MTE fará divulgação
por meio de seu sítio na internet.
18. Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP - Os
fabricantes de REP deverão cadastrar-se no MTE?
Sim. O cadastramento será feito pela internet, no sítio
do MTE, em página que estará disponível em breve.
19. Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP - Haverá
cadastramento dos fornecedores de programas de tratamento de registros
de ponto eletrônico?
Não. Estes deverão apenas entregar ao empregador usuário
Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade, que deverá
permanecer arquivado à disposição da Inspeção
do Trabalho.
20. Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP - O empregador
poderá desenvolver o seu próprio Sistema de Registro de
Ponto Eletrônico (SREP)?
Sim, desde que atendidos todos os requisitos previstos na portaria.
No caso do REP, este deverá seguir os procedimentos de certificação
do equipamento e cadastramento no MTE. O programa de tratamento também
poderá ser criado pelo empregador; nesse caso, o responsável
técnico assinará o Atestado Técnico e Termo de
Responsabilidade previsto na portaria, o qual ficará disponível
para a fiscalização do trabalho.
Fonte: Contadez Editora / Contador Perito
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