Sedan Boletins Informativos

Ano 10 Nº 234 Fevereiro/2010

 

ICMS - SP - RECONHECIMENTO DA NÃO-INCIDÊNCIA

Operações com papel

 

O Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, através da Portaria CAT nº 014/2010 (DOE de 11.02.2010), estabeleceu que o prévio reconhecimento da não incidência do imposto sobre as operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico somente será conferido às operações realizadas por contribuintes credenciados no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune - RECOPI (instituído pela mesma portaria).


O pedido de credenciamento dos contribuintes no RECOPI será feito mediante acesso ao endereço eletrônico
https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPI.

Para efetuar o credenciamento, o contribuinte deverá informar os dados solicitados quando do acesso ao Sistema RECOPI, devendo imprimir, em 2 (duas) vias, formulário gerado pelo sistema, que deverá ser apresentado ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento matriz ou de outro do mesmo titular, eleito em razão da preponderância de operações realizadas com a não incidência do imposto, instruído com os seguintes documentos:

I - cópias dos documentos de identidade, de inscrição no Cadastro da Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e comprovante de residência de todas as pessoas que compõem o quadro societário da empresa;

II - cópia do estatuto, contrato social ou inscrição de empresário, bem como das alterações posteriores, devidamente registrados e arquivados no órgão competente;

III - cópia do documento de identidade e de inscrição no Cadastro da Pessoa Física - CPF da pessoa registrada no Sistema RECOPI na condição de responsável pelo credenciamento e registro das informações da empresa e de suas operações, acompanhada de instrumento original de procuração, se for o caso;

IV - cópia do Registro Especial instituído pelo art. 1º da Lei Federal nº 11.945, de 4 de junho de 2009, concedido pela autoridade federal competente, ou do pedido de inscrição ou de renovação do Registro Especial protocolado na repartição federal competente, consonante com a classificação de cada estabelecimento conforme previsto no § 1º; V - demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada no Anexo I desta portaria, recebida ou importada a qualquer título com não incidência do imposto, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no § 1º;

VI - demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada no Anexo I desta portaria, remetida a qualquer título com não-incidência do imposto ou utilizada na impressão de livro, jornal ou periódico, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no § 1º; VII - quantidade, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada no Anexo I desta portaria, que cada estabelecimento a ser credenciado pretende receber, importar, remeter ou utilizar para impressão de livro, jornal ou periódico, mensalmente;

VIII - na hipótese de ter sido eleito estabelecimento diverso da matriz para definir o local de apresentação do pedido, nos termos do caput, demonstrativo da preponderância desse estabelecimento em relação aos demais, de acordo com as operações indicadas nos incisos V e VI.


Para mais informações sobre o credenciamento acesse a portaria.



Fonte: ECONET EDITORA

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