Boletins Informativos Ano 10 Nº 246 Março/2010
TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – TCFA (IBAMA)
A TCFA foi instituída no ano 2000, cuja arrecadação e o poder de fiscalizar foram conferidos ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
A TCFA tem como objetivo garantir a fiscalização, pelo IBAMA, das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exercer
pelo menos uma das seguintes atividades:
• Extração e tratamento de minerais;
• Indústria de produtos minerais não metálicos;
• Indústria metalúrgica;
• Indústria mecânica;
• Indústria de materiais elétrico, eletrônico
e de comunicações;
• Indústria de material de transporte;
• Indústria de madeira;
• Indústria de papel e celulose;
• Indústria de borracha;
• Indústria de couros e peles;
• Indústria têxtil, de vestuário, calçados
e artefatos de tecidos;
• Indústria de produtos de matéria plástica;
• Indústria de fumo;
• Indústrias diversas (usinas de produção
de concreto e de asfalto);
• Indústria química;
• Indústria de produtos alimentares e bebidas;
• Serviços de utilidade;
• Transportes, terminais, depósitos e comércio;
• Turismo (complexos turísticos e de lazer, inclusive parques
temáticos);
• Uso de recursos naturais.
O valor da TCFA será fixado de acordo com o potencial de poluição e o grau de utilização dos recursos naturais de cada atividade sujeita à fiscalização do IBAMA.
As empresas que executam as atividades acima descritas deverão providenciar, se ainda não possuem, um cadastro específico no IBAMA, para, a partir daí, acessarem o site do órgão (www.ibama.gov.br) e emitirem a cobrança da TCFA, pois o IBAMA não encaminhará a cobrança pelo correio.
Caso a empresa não possua o cadastro no IBAMA e desenvolva a atividade sujeita à TFCA, o órgão poderá exigir o pagamento retroativo da taxa.
Fonte: Fundamento Legal: Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000
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