Boletins Informativos Ano 10 Nº 249 Março/2010
Aquisição
de mercadorias com recolhimento antecipado do ICMS - ST
Direito ao Crédito de ICMS pelo Industrializador
Em conformidade com o Art. 272 do RICMS-SP, o Contribuinte Paulista do ICMS que adquirir mercadorias com recolhimento antecipado do ICMS por Substituição Tributária, e esta mercadoria for adquirida pelo Industrializado com fins especifico de matéria prima de industrialização, poderá se creditar do ICMS como se devido fosse em uma operação própria do remetente.
Art. 272 do RICMS - O contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada a comercialização subseqüente, aproveitará o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2º, I).
Parágrafo único - Se a operação de que decorreu a entrada da mercadoria estiver beneficiada por redução de base de cálculo, seu valor, para determinação do crédito fiscal, será reduzido em igual proporção.
Fonte: Sedan Consultoria Contábil
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