Sedan Boletins Informativos

Ano 07 Nº 24 Novembro /2006

 

ESCLARECIMENTOS RELATIVO A CONTRIBUIÇÃO AO INSS

Ultimamente o INSS vem intimando as empresas cujo os diretores não recebem PRO-LABORE a efetuarem o recolhimento com base no valor do lucro distribuido considerando como rendimento dos sócios.

A empresa pode defender-se juridicamente, porém como muitos empresários não recolhem para o INSS nem com base no salário minimo a titulo de Pro-labore, fica dificil exito na causa.

Estamos a disposição para maiores esclarecimentos.

Tirar duvidas com o deparmento pessoal com Tânia ou Mara.

Contribuinte Individual Obrigatório

Os segurados anteriormente denominados "empresário", "trabalhador autônomo" e "equiparado a trabalhador autônomo", a partir de 29 de novembro de 1999, com a Lei 9.876, foram considerados uma única categoria e passaram a ser chamados de "contribuinte individual". Os contribuintes individuais são segurados obrigatórios da Previdência Social.

Exemplo de contribuinte individual:

- O sócio gerente, sócio cotista e titular de firma individual que recebam remuneração decorrente de trabalho na empresa e o administrador não-sócio e não-empregado na sociedade limitada, urbana ou rural.

- Pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.

Contribuinte Facultativo

Exemplos de segurados facultativos: as donas-de-casa; o síndico de condomínio quando não remunerado; o estudante; o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior; aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social (desempregado); o membro de conselho tutelar de que trata o artigo. 132 da Lei 8.069/90, quando não estiver vinculado a qualquer regime de previdência social; o bolsista e o estagiário que prestam serviço a empresa de acordo com a Lei 6.494/77; o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional, o ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa.

O contribuinte individual, sócio de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, o titular de empresa individual "empresário" na competência em que não auferir remuneração, poderá contribuir como facultativo, informando no documento de arrecadação (GPS) o código de pagamento 1406 utilizado para essa categoria.

Contribuição Mensal

A contribuição mensal deve ser:

Alíquotas:

Tipo de Remuneração
Aliquota
Remuneração auferida em decorrência da prestação de serviços por conta própria, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;
20%
Remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados à entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais, observado o limite máximo do salário-de-contribuição e ressalvado o disposto no art. 86;
20%
Remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras, permitida a dedução prevista no § 1º deste artigo e observado o limite máximo do salário-de-contribuição
20%
Remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados à empresa, observado o limite máximo do salário-de-contribuição e ressalvado o disposto no art. 86
11%

Recolhimento

O recolhimento deve ser efetuado pela pessoa física até o dia quinze do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze.

Desconto de INSS 11%

Todas as vezes que prestar serviços a pessoa jurídica, a pessoa física esta sujeita ao desconto de 11% de INSS sobre a remuneração efetiva, limitado ao valor máximo de contribuição. Atualmente o salário máximo de contribuição e de R$ 2.801,82

Exemplo: Remuneração a receber no valor de R$3.000,00 o desconto será sobre o valor máximo de R$2.801,82

No caso da pessoa física prestar serviços, a mais de uma empresa e a soma dos valores recebidos for maior que R$ 2.801,82, deverá informar as empresas tomadoras dos serviços para que o desconto não ultrapasse o limite de contribuição.

Importante: Sobre a remuneração a titulo de distribuição de lucro não incide desconto de INSS e tambem não incide os 20% encargo da empresa, desde de que seja comprovada através de balancete contábil.

Contribuição da Empresa

Toda empresa (desde que não enquadrada no "SIMPLES) que remunerar a prestação dos serviços à "empresário", "trabalhador autônomo" e "equiparado a trabalhador autônomo", independente do desconto que faz sobre a remuneração da Pessoa Física (11%), deve recolher ao INSS 20% sobre esta remuneração, não podendo ser descontado do favorecido. É um encargo da empresa.

Base legal desta matéria: Decreto 3.048/1999; Decreto 4.729/2003 e IN INSS/DC 100/03.

 

 

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