Boletins Informativos Ano 10 Nº 251 Março/2010
IRRF - Base de
Cálculo do Imposto de Renda retido na fonte quando há
pagamento de férias e de salário no mesmo mês
Em conformidade com a consulta formulada em 01.03.2010, a tributação
das pessoas físicas na fonte e na declaração de
renda anual é feita em função do regime de caixa,
ou seja, os rendimentos são tributáveis no momento e no
mês do seu pagamento.
O RIR/99 determina que:
“Art. 625. O cálculo do imposto na fonte relativo a férias de empregados será efetuado separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário, no mês, com base na tabela progressiva (art. 620).
§ 1º. A base de cálculo do imposto corresponderá ao valor das férias pago ao empregado, acrescido dos abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º. Na determinação da base de cálculo, serão admitidas as deduções de que trata a Seção VI deste Capítulo.”
Assim, no caso de pagamento do salário e das férias no mesmo mês, a retenção do Imposto de Renda será feito separadamente, ou seja, aplica-se a tabela, em relação aos salários e às férias, isoladamente. Entretanto, no informe de rendimento anual e na DIRF, as férias deverão ser somadas aos rendimentos pagos no mês, ou seja, serão rendimentos tributáveis.
Em suma, calcula-se o IRRF sobre as bases de cálculo separadas uma da outra.
RIR/99, arts. 625, 638, 643 e 644 , e IN SRF nº 15/2001
Fonte: Sedan Consultoria
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