Sedan Boletins Informativos

Ano 10 Nº 253 Março/2010

 

 

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS - EMPRESAS OPTANTES PELO LUCRO PRESUMIDO

 

 

 

 

As empresas que apuram o Imposto de Renda com base no lucro presumido e distribuem lucros antecipados devem ficar atentas às disciplinas sobre o tema.

No regime de apuração pelo lucro presumido, admite-se que os valores pagos a sócios, acionistas ou ao titular da empresa, a título de lucros ou dividendos, sejam isentos do Imposto de Renda, independentemente de apuração contábil, até o valor da base de cálculo do IRPJ, deduzido do próprio IRPJ (inclusive o adicional do imposto), da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS devidos no trimestre.

Se a pessoa jurídica mantiver escrituração contábil e apurar lucro líquido de valor superior ao determinado na forma explanada anteriormente, a totalidade do lucro líquido contábil pode ser distribuída sem incidência do Imposto de Renda.

Dessa forma, caso seja deliberado pela distribuição de lucros superior ao cálculo trimestral, a pessoa jurídica deverá manter escrituração contábil e levantar o Balanço Patrimonial.

A legislação fiscal permite que as empresas sujeitas à apuração pelo lucro presumido, em substituição a escrituração contábil, adotem o livro caixa.

No entanto, não obstante a obrigatoriedade prevista na legislação comercial, a legislação do Imposto de Renda obriga somente as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real a manter a escrituração dos livros comerciais e fiscais. Por esse motivo, muitas empresas sujeitas ao lucro presumido deixam de efetuar os registros contábeis, em substituição ao livro caixa. Nessa hipótese, poderá ser distribuído o lucro sem incidência de imposto, observando-se que:

a) o lucro a ser distribuído refere-se ao valor correspondente à diferença entre o lucro presumido e os valores correspondentes ao IRPJ, inclusive adicional, quando devido, à CSLL, à COFINS e ao PIS/PASEP.

b) a distribuição deve ocorrer após o encerramento do trimestre de apuração.

Fundamentação: art. 48 da IN SRF nº 93/1997; arts. 1.179 a 1.195 da Lei nº 10.406/2002; Ato Declaratório Normativo COSIT nº 4/1996.

Regra geral, a pessoa jurídica pode distribuir o lucro presumido diminuído dos tributos federais ou levantar balanço para demonstrar que o lucro contábil apurado supera esse limite, isentando assim o valor total pago.

Entretanto, alertamos que para distribuição de lucros aos sócios ou acionistas antes do encerramento do exercício, com base no resultado contábil efetivamente apurado, requer uma previsão contratual ou estatutária.

Essa interpretação decorre do artigo 204 da Lei nº 6.404 de 1976, que trata dos dividendos intermediários e disciplina que a companhia, nos termos de disposição estatutária, pode levantar balanço e distribuir dividendos em períodos menores.

Outro ponto importante a ser levado em consideração refere-se ao artigo 1.007 do Código Civil.

Conforme prevê este diploma legal, salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas na proporção das respectivas quotas.

Isso significa que se os sócios estipularem distribuição de lucros de forma não proporcional à sua participação no capital social da empresa, devem estipular de forma clara essa questão em contrato social, sob pena de terem contestadas a aplicação da isenção do imposto sobre o valor distribuído.


Fundamentação: art. 204 da Lei nº 6.404/1976; art. 1.007 da Lei nº 10.406/2002.



Fonte: Aghora Consultoria Tributaria

 

 


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