Boletins Informativos Ano 10 Nº 253 Março/2010
DISTRIBUIÇÃO
DE LUCROS - EMPRESAS OPTANTES PELO LUCRO PRESUMIDO
As
empresas que apuram o Imposto de Renda com base no lucro presumido e
distribuem lucros antecipados devem ficar atentas às disciplinas
sobre o tema.
No regime de apuração pelo lucro presumido, admite-se
que os valores pagos a sócios, acionistas ou ao titular
da empresa, a título de lucros ou dividendos, sejam isentos do
Imposto de Renda, independentemente de apuração contábil,
até o valor da base de cálculo do IRPJ, deduzido
do próprio IRPJ (inclusive o adicional do imposto), da CSLL,
do PIS/PASEP e da COFINS devidos no trimestre.
Se a pessoa jurídica mantiver escrituração
contábil e apurar lucro líquido de valor superior
ao determinado na forma explanada anteriormente, a totalidade
do lucro líquido contábil pode ser distribuída
sem incidência do Imposto de Renda.
Dessa forma, caso seja deliberado pela distribuição
de lucros superior ao cálculo trimestral, a pessoa jurídica
deverá manter escrituração contábil e levantar
o Balanço Patrimonial.
A legislação fiscal permite
que as empresas sujeitas à apuração pelo lucro
presumido, em substituição a escrituração
contábil, adotem o livro caixa.
No entanto, não obstante a obrigatoriedade prevista na legislação comercial, a legislação do Imposto de Renda obriga somente as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real a manter a escrituração dos livros comerciais e fiscais. Por esse motivo, muitas empresas sujeitas ao lucro presumido deixam de efetuar os registros contábeis, em substituição ao livro caixa. Nessa hipótese, poderá ser distribuído o lucro sem incidência de imposto, observando-se que:
a) o lucro a ser distribuído refere-se ao valor correspondente à diferença entre o lucro presumido e os valores correspondentes ao IRPJ, inclusive adicional, quando devido, à CSLL, à COFINS e ao PIS/PASEP.
b) a distribuição
deve ocorrer após o encerramento do trimestre de apuração.
Fundamentação: art. 48 da IN SRF nº 93/1997; arts.
1.179 a 1.195 da Lei nº 10.406/2002; Ato Declaratório Normativo
COSIT nº 4/1996.
Regra geral, a
pessoa jurídica pode distribuir o lucro presumido diminuído
dos tributos federais ou levantar balanço para demonstrar que
o lucro contábil apurado supera esse limite, isentando assim
o valor total pago.
Entretanto, alertamos que para distribuição de lucros
aos sócios ou acionistas antes do encerramento do exercício,
com base no resultado contábil efetivamente apurado, requer uma
previsão contratual ou estatutária.
Essa interpretação decorre do artigo
204 da Lei nº 6.404 de 1976, que trata dos dividendos
intermediários e disciplina que a companhia, nos termos de disposição
estatutária, pode levantar balanço e distribuir dividendos
em períodos menores.
Outro ponto importante a ser levado
em consideração refere-se ao artigo
1.007 do Código Civil.
Conforme prevê este diploma legal, salvo estipulação
em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas
na proporção das respectivas quotas.
Isso significa que se os sócios estipularem distribuição
de lucros de forma não proporcional à sua participação
no capital social da empresa, devem estipular
de forma clara essa questão em contrato social, sob pena de terem
contestadas a aplicação da isenção do imposto
sobre o valor distribuído.
Fundamentação: art. 204 da Lei nº 6.404/1976; art.
1.007 da Lei nº 10.406/2002.
Fonte: Aghora Consultoria Tributaria
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