Sedan Boletins Informativos

Ano 07 Nº 25 Janeiro/2007

SIMPLES/Federal e Supersimples - Opção em 2007 - Considerações

Dúvidas tem surgido quanto à eventual opção das microempresas e empresas de pequeno porte pelo SIMPLES/Federal e pelo Supersimples para o corrente ano de 2007. Faremos uma análise da legislação vigente na tentativa de balizar tomada de decisões por parte dessas empresas.

Introdução

Preliminarmente é preciso lembrar que a Lei nº 9.317/96 que disciplina o SIMPLES/Federal ainda se encontra com eficácia plena, pois sua revogação pela Lei Complementar nº 123/2006 somente produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2007.

I - Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que estavam no SIMPLES/Federal em 2006

As microempresas e empresas de pequeno porte que preencham as condições para permanecer em 2007 no ainda vigente SIMPLES/Federal nada precisarão fazer, pois pela Lei vigente a opção feita anteriormente é válida até que a empresa seja excluída do sistema, por opção ou de ofício.

Agora, as empresas que estavam no SIMPLES/Federal em 2006 e nele pretendam permanecer em 2007, mas com mudança na condição de ME para EPP ou de EPP para ME, em função da receita bruta total em 2006, deverão, até 31 de janeiro de 2007, mediante alteração cadastral (FCPJ) a ser enviada à Receita Federal, manifestar sua opção pela continuidade na sistemática, com mudança de enquadramento da condição, como reza a Lei nº 9.317/96.

II - Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que não estavam no SIMPLES/Federal em 2006

As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que não estavam no SIMPLES/Federal em 2006, mas que, nesse ano-calendário auferiram receita bruta dentro dos limites ainda vigentes, não estando enquadrada em nenhuma das demais hipóteses de vedação a que se refere o art. 9º da Lei nº 9.317/96, e que pretendam optar pelo SIMPLES/Federal em 2007, deverão fazê-lo até 31 de janeiro de 2007, mediante alteração cadastral (FCPJ) a ser enviada à Receita Federal.

É bom lembrar que a opção pelo SIMPLES/Federal não exige o registro como ME ou EPP no órgão do Registro do Comércio.

III - Opção pelo Supersimples

O SIMPLES/Nacional ou Supersimples somente terá eficácia a partir de 1º de julho de 2007, mas a Lei Complementar nº 123/2006 entrou em vigor em 1º de janeiro de 2007.

III.1 - ME e EPP já optantes pelo SIMPLES/FEderal

As microempresas e empresas de pequeno porte já enquadradas no SIMPLES/Federal (Lei nº 9.317/96) para 2007, ainda que o enquadramento ou a mudança de condição de ME para EPP ou de EPP para ME tenha se dado até 31 de janeiro de 2007, desde que não se verifique nenhuma das hipóteses de vedação ao Supersimples e desde que a receita bruta total em 2006 tenha se comportado dentro dos limites previstos para as ME e EPP no Supersimples, não precisam se preocupar, pois o § 4º do art. 16 da Lei Complementar nº 123/2006 é claro do estabelecer que referidas empresas serão automaticamente enquadradas no Supersimples a partir de 1º de julho de 2007.

De qualquer forma é bom ficar atento ao ato do Comitê Gestor que vai disciplinar como se dará esse enquadramento automático.

III.2 ME e EPP ainda não optantes pelo SIMPLES/Federal mas que pretendam optar pelo Supersimples

Eis ai a grande polêmica, pois o art. 16 da Lei Complementar nº 123/2006 diz que a opção somente será válida para o ano-calendário corrente se efetuada até o último dia útil do mês de janeiro do mesmo ano-calendário.

Entretanto não há ainda mecanismos para implementar essa opção, pois a referida Lei atribuiu ao Comitê Gestor do Supersimples a sua criação e regulamentação.

Aliás essa foi uma das razões para que o Supersimples só tivesse eficácia a partir de Julho de 2007, pois não haveria tempo hábil para que os órgãos envolvidos implementassem seus sistemas de administração da sistemática.

Ora, a lei deve ser interpretada de forma harmônica, ou seja o referido artigo 16 deve ser interpretado em conjunto com o art. 88 que posterga a eficácia do novo regime para 1º de julho de 2007.

Isso autoriza sustentar que, enquanto o Comitê Gestor não regulamentar os mecanismos de opção pelo Supersimples, não há como correr contra o contribuinte o prazo para opção.

Vale dizer, o prazo de opção, excepcionalmente para 2007, será ditado pelo Comitê Gestor.

Não há outra interpretação possível. Seria temerário entender que as empresas que não vão pagar o SIMPLES/Federal no 1º semestre de 2007, para assegurar sua opção pelo Supersimples a partir de 1º de julho de 2007, tenham que optar pelo atual SIMPLES/Federal para assim, serem enquadradas automaticamente no Supersimples. Isso provocaria sérios problemas entre a forma de pagamento dos tributos no 1º semestre de 2007 e a forma esperada pelos sistemas de controle da Receita Federal, sem contar que a saída da sistemática só poderia produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

De qualquer forma recomenda-se aos contribuintes ficar atentos aos atos do Comitê Gestor que brevemente deverão ser publicados.


Fonte: Receita Federal

 

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