Boletins Informativos Ano 10 Nº 260 Julho/2010
PARCELAMENTO
FISCAL FEDERAL – LEI 12.249/2010 (MEDIDA PROVISÓRIA 472)
TRIBUTOS FEDERAIS – ARTIGO 65 – NOVA POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO.
Tendo em vista a importância do assunto e sendo de interesse geral, informamos que a Medida Provisória 472, convertida na Lei 12.249/2010, no artigo 65, concedeu nova oportunidade de parcelamento dos débitos federais. Essa Lei tem como ponto principal a possibilidade de parcelamento, em até 15 (quinze) anos, de dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008.
O prazo de adesão termina no dia 31 de dezembro de 2010, sendo que este programa de parcelamento ainda será regulamento pela Procuradoria-Geral Federal. Somente não estão abrangidos neste parcelamento, dívida que existam com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro).
Os descontos de multa, juros e demais encargos legais, são os mesmos que foram oferecidos pelo Refis da Crise (Lei 11.941/2009). Neste parcelamento a dívida será consolidada na data do requerimento, devendo o optante indicar de forma pormenorizada quais os débitos serão incluídos.
É um parcelamento que traz uma nova e boa oportunidade para os contribuintes, pois os débitos que porventura não tenham sido incluídos no Refis da Crise, poderão ser objeto de parcelamento por este.
Por essa Lei, especificamente o disposto no artigo
65, vários são os pontos que merecem destaque e apreciação
mais acurada, em especial dos contadores das empresas. Desta forma,
orientamos V.Sas., para que solicitem aos contadores atenção
a todas as normas estabelecidas, visando um maior beneficiamento sobre
o assunto.
Fonte: Amancio Gomes Corrêa e Fabio Francisco - Advogados Associados
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