Boletins Informativos Ano 07 Nº 35 Fevereiro/2007
Obrigatoriedade
do uso do Certificado Digital na entrega da DIPJ 2007
Instrução Normativa
SRF nº 696, de 14 de dezembro de 2006
Informamos que a transmissão da DIPJ
2007, mediante a utilização de certificado
digital válido, é obrigatória para as pessoas
jurídicas tributadas em pelo menos um período de apuração
durante o ano-calendário com base no lucro real
ou arbitrado. Para as demais pessoas jurídicas,
a utilização do certificado digital é facultativa.
Lembramos ainda que a DIPJ 2007, relativa ao ano-calendário de 2006, deverá ser entregue no período de 2 de maio a 29 de junho de 2007.
Veja abaixo as instruções da IN 696/2006
Obrigatoriedade de Entrega
Art. 1º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, bem como as imunes ou isentas do Imposto de Renda, deverão apresentar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica relativa ao exercício de 2007 (DIPJ 2007), conforme disposto nesta Instrução Normativa.
§ 4º Para a transmissão da DIPJ 2007, a assinatura digital da declaração, mediante a utilização de certificado digital válido, é:
I - obrigatória, para as pessoas jurídicas tributadas, em pelo menos um período de apuração durante o ano-calendário, com base no lucro real ou arbitrado; e
II - facultativa, para as demais pessoas jurídicas.
Multas relativas à apresentação da DIPJ
Art. 3º A não-apresentação ou apresentação da declaração após o prazo fixado no art. 2º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeita o contribuinte às seguintes multas:
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda da pessoa jurídica informado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3º;
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.
§ 2º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 3º Observado o disposto no § 2º, as multas serão reduzidas:
I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - a setenta e cinco por cento, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
Fonte: Secretaria da Fazenda Estadual
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