Sedan Boletins Informativos

Ano 07 Nº 35 Fevereiro/2007

 

Obrigatoriedade do uso do Certificado Digital na entrega da DIPJ 2007
Instrução Normativa SRF nº 696, de 14 de dezembro de 2006


Informamos que a transmissão da DIPJ 2007, mediante a utilização de certificado digital válido, é obrigatória para as pessoas jurídicas tributadas em pelo menos um período de apuração durante o ano-calendário com base no lucro real ou arbitrado. Para as demais pessoas jurídicas, a utilização do certificado digital é facultativa.

Lembramos ainda que a DIPJ 2007, relativa ao ano-calendário de 2006, deverá ser entregue no período de 2 de maio a 29 de junho de 2007.

Veja abaixo as instruções da IN 696/2006

Obrigatoriedade de Entrega

Art. 1º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, bem como as imunes ou isentas do Imposto de Renda, deverão apresentar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica relativa ao exercício de 2007 (DIPJ 2007), conforme disposto nesta Instrução Normativa.

§ 4º Para a transmissão da DIPJ 2007, a assinatura digital da declaração, mediante a utilização de certificado digital válido, é:

I - obrigatória, para as pessoas jurídicas tributadas, em pelo menos um período de apuração durante o ano-calendário, com base no lucro real ou arbitrado; e

II - facultativa, para as demais pessoas jurídicas.

Multas relativas à apresentação da DIPJ

Art. 3º A não-apresentação ou apresentação da declaração após o prazo fixado no art. 2º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeita o contribuinte às seguintes multas:

I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda da pessoa jurídica informado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3º;

II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.

§ 2º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 3º Observado o disposto no § 2º, as multas serão reduzidas:

I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

II - a setenta e cinco por cento, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

 

Fonte: Secretaria da Fazenda Estadual

 

 

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