Sedan Boletins Informativos

Ano 06 Nº 3s Janeiro/2006

ISS: mudança na cobrança pode gerar problemas entre clientes e empresas

SÃO PAULO - "Com a mudança na cobrança do ISS (Imposto sobre serviços), instituída pela Lei de São Paulo nº 14.042/05, haverá uma dupla tributação do mesmo serviço, inegavelmente", alerta o tributarista Roberto Pasqualin, do escritório Pasqualin Advogados.

A medida poderá gerar conflitos entre empresas e clientes, pois alguns prestadores de serviço podem não estar informados sobre a exigência ou mesmo esperar que não haja o recolhimento do imposto retido na fonte, por não terem tido tempo ou condições de se cadastrar na Prefeitura de São Paulo, segundo Pasqualin.

Além de provocar dificuldades de relacionamento entre as empresas, a lei vai onerar os preços dos serviços prestados em São Paulo quando o fornecedor for de fora.

Pagamento duplo

O tributarista esclarece que a empresa que não conseguiu se cadastrar na Prefeitura (mais de 8 mil até o dia 28 de dezembro), terá de pagar o imposto duas vezes, em São Paulo e no município onde fica sua sede. "O ISS de um serviço não cabe a dois municípios. Isso não pode ser admitido no sistema constitucional de discriminação das receitas tributárias", afirma.

Algumas empresas já estão obtendo liminar na justiça para afastar a exigência do cadastramento. Elas alegam a inconstitucionalidade da medida, uma vez que o fisco paulistano não tem poder para fiscalizar empresas sediadas em outros municípios, muito menos competência para tributá-las.

Alíquota 150% mais cara

Pasqualin afirma que a taxa do ISS de São Paulo é 150% superior às de diversos outros municípios da Grande SP (5% contra 2%). Com a nova lei, o aumento ainda poderá quadruplicar, dependendo da cidade onde o prestador do serviço está sediado e da forma como o imposto é recolhido pela prefeitura.

A situação não atinge apenas as empresas sediadas na Grande SP, mas milhares de empresas de todo o Brasil, que não conseguiram se cadastrar ainda. Além do ISS ficar retido em SP, todas pagarão duplamente o imposto.

"Fica evidente que a cidade de São Paulo quer que o contratante dos serviços exerça a função de fiscal, uma vez que terá que consultar na Internet a regularidade cadastral das empresas de fora do município" completou.

RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS

A partir de 1° de janeiro de 2006, portanto 50 dias após o início do cadastramento, os tomadores de serviço ao contratarem serviços de empresas estabelecidas em outros municípios deverão efetuar consulta, pela Internet, da regularidade cadastral destas empresas junto à Secretaria Municipal de Finanças.

Das Pessoas Jurídicas Tomadoras de Serviços

As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de São Paulo deverão observar o disposto nesta Portaria somente quando tomarem os serviços descritos na tabela anexa ao Decreto n.º 46.598, de 4 de novembro de 2005, de prestadores que emitam nota fiscal autorizada por outro Município.
10 - Os tomadores de serviços enquadrados na situação do item anterior deverão utilizar-se do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ constante da nota fiscal para verificar a situação da inscrição do prestador de serviços no cadastro, por meio da internet, no endereço eletrônico "http://www.prefeitura.sp.gov.br", onde poderá ser obtida uma das seguintes mensagens:
a) "PESSOA JURÍDICA REGULARMENTE CADASTRADA JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS A PARTIR DE dd/mm/aaaa - para as notas fiscais emitidas a partir da data retrocitada, não caberá a retenção na fonte e o pagamento do Imposto exclusivamente para o(s) serviço(s) enquadrado(s) no(s) item(ns) <atividades cadastradas pela empresa> da lista do "caput" do artigo 1º da Lei n.º 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Para todos os demais serviços da lista, caberá a retenção na fonte e o pagamento do Imposto."
b) "PESSOA JURÍDICA NÃO CADASTRADA JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - caberá a retenção na fonte e o pagamento do Imposto na conformidade da legislação vigente."

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:

A partir de 1° de janeiro de 2006, portanto 50 dias após o início do cadastramento, os tomadores de serviço ao contratarem serviços de empresas estabelecidas em outros municípios deverão efetuar consulta, pela Internet, da regularidade cadastral destas empresas junto à Secretaria Municipal de Finanças.

Dentro deste prazo de 50 dias após o cadastramento, o tomador dos serviços não deverá fazer a retenção do ISS dos prestadores de serviços de outros municipios que apresentarem o PROTOCOLO DE INSCRIÇÃO - DECLARAÇÃO"
Para os prestadores que não apresentarem o Protocolo de Inscrição, deverá ser feito a retenção do ISS.

 

Art. 5º do Decreto 46.598/2005.

Leia na íntegra a Portaria SF 101/2005

 

FORMA DE PAGAMENTO DO ISS RETIDO

O ISS deverá ser recolhido pelo tomador dos serviços através da guia de arrecadação municipal DARM com informações da empresa tomadora dos serviços e terá o seu vencimento no dia 10 do mês subsequente ao fato gerador do imposto.

O Código do serviços a ser utilizado no DARM deverá ser de acordo com a atividade tomada, conforme consta no Anexo 2 da portaria SF 14/2004

Veja a tabela - Portaria SF 14/2004

MODELO DARM - ISS - PARA RECOLHIMENTO

 

Fonte: www.prefeitura.sp.gov.br

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