Sedan Boletins Informativos

Ano 07 Nº 40 Maio/2009


SIMPLES/Nacional - "Supersimples" - Início da Sistemática, Migração Automática e Opções

Novas considerações

Com a aproximação do prazo para a entrada em vigor do Supersimples (Simples Nacional), muitas dúvidas pairam quanto à aperacionalização da sistemática, que ainda prescinde de regulamentação a ser realisada pelo comitê Gestor do Simples Nacional.

Neste comentário abordaremos informações extra-oficiais sobre alguns procedimentos que póderão ser adotados, especificamente quanto à migração automática so Simples Federal para o Supersimples, bem assim em relação às novas opções ao novo regime tributário que começa em 1º de julho de 2007.

I - Migração automática

Conforme determina o § 4º do art. 16 da Lei Complementar nº 123 de 2006, os optantes pelo simples Federal serão considerados automaticamente inscritos no Simples Nacional - ressalvados os impedimentos ao novo regime. Para fins da opção tácita, deverão ser consideradas regularmente optantes as ME e as EPP inscritas no CNPJ como optantes pelo Simples Federal que até 30 de junho de 2007 não tenham sido excluídas dessa sistemática de tributação ou, se excluidas, que até essa data não tenham obtido decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial com relação a recurso interposto.

No mês de junho de 2007, a RFB deverá disponibilizar, por meio da internet, relação de contribuintes optantes pelo regime tributário de que trata a Lei 9.317/96, que não tiveram pendências detectadas relativas à possibilidade de opção pelo Simples Nacional.

Deverá ser disponibilizada aos Estados, Distrito Federal e municípios, relação dos contribuintes passiveis de migração automática para verificação da regularidade para a opção pelo Simples Nacional.

É importante lembrar que a migração automática do Simples/Federal para o Simples Nacional exige que o contribuinte não possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.

Para que isso seja verificado a Receita Federal do Brasil disponibilizará as Fazendas Públicas arquivo contendo o CNPJ das empresas que, em tese, podem migrar automaticamente de um regime para o outro.

Com base nesses arquivos as Fazendas Públicas verificarão:

a) Se existem CNPJs enviados pela Receita Federal do Brasil, que não estão presentes no Cadastro Fiscal;

b) Se os CNPJs enviados pela Receita Federal do Brasil presentes no cadastro possuem débito com a Fazenda, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

c) Se, no Cadastro Fiscal, a atividade cadastrada corresponde a uma atividade presente nas CNAEs do arquivo de CNPJs encaminhado pela Receita Federal do Brasil;

d) Se existem outros CNPJs de empresas que possuam débito com a Fazenda Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.

Constatadas pendências relacionadas aos itens a, b, c e d, o contribuinte estará impedido de migrar automaticamente do Simples Federal para o Simples Nacional.

Diante desta verificação que impedirá a migração automática é importante que os contribuintes que possuam débitos com as Fazendas Públicas providenciem rapidamente a sua regularização, sob pena de vedação ao ingresso no Supersimples.

II - Opção para a Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) já constituída

Como a vigência do Simples Nacional será somente a partir de 1º de julho de 2007, houve uma lacuna na Lei Complementar 123, de 2006, uma vez que não há previsão expressa de opção por esse regime de tributação.

Há informações no sentido de que somente caberia opção pelo início do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições para as ME e EPP que não migrarem automaticamente a partir de janeiro de 2008. Isso porque o inciso III, artigo 16, da LC 123/2006, informa que a opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de ME e EPP deverá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.

As únicas exceções seriam para as ME e EPP que vierem a ser constituídas e as que optaram regularmente pelo Simples Federal (vide tópico I acima), que migrariam automaticamente.

Há possibilidade de serem estabelecidas regras de transição para fins da opção ao regime no ano de 2007.

III - Opção ao regime no caso de início de atividade

A opção pelo Simples Nacional do empresário, da pessoa jurídica ou a ela equiparada, enquadrada na condição de ME e EPP, deverá ser feita por meio da internet, sendo irretratável para todo o ano-calendário.

No caso de início de atividade, a opção somente poderá ser efetuada após o deferimento da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e das inscrições nos cadastros estaduais e municipais, caso exigíveis.

No momento da opção, o contribuinte deverá prestar declaração de não-enquadramento nas vedações previstas na Lei.

Na hipótese de início de atividade, a opção deverá ser efetuada até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao do deferimento da última inscrição concedida, produzindo efeitos a partir da data do início de atividade.

Deverá ser disponibilizada aos estados, Distrito Federal e municípios relação dos contribuintes optantes para verificação da regularidade para a opção pelo Simples Nacional.

Na hipótese da opção ser negada, deverá ser expedido termo de indeferimento da opção por autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do respectivo ente federado que decidiu o indeferimento. O indeferimento deverá submeter-se ao rito processual definido em legislação específica do respectivo ente federado. Nesse caso, o ente federado deverá comunicar a decisão final para os demais entes envolvidos.

Na hipótese de decisão administrativa definitiva ou judicial deferindo a opção pelo Simples Nacional com efeitos retroativos, os tributos e contribuições devidos pelo Simples Nacional poderão ser recolhidos sem a cobrança de multa de mora, somente com incidência de juros de mora.

IV - CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas

Serão utilizados os códigos de atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) informados pelos contribuintes no CNPJ para verificar se as ME e as EPP atendem aos requisitos pertinentes.

O CGSN deverá publicar resolução específica relacionando os códigos da CNAE impeditivos ao Simples Nacional, devendo ser relacionados também os códigos ambíguos da CNAE, ou seja, os que abrangem concomitantemente atividade (s) impeditiva (s) e permitida (s) ao Simples Nacional.

A ME ou a EPP que exerça atividade econômica cuja CNAE seja considerada ambígua provavelmente não participará da opção tácita ou automática de 1º de julho, podendo, entretanto, efetuar a opção, prestando declaração de que exerce somente atividades permitidas no Simples Nacional.

Na hipótese de alteração da relação de códigos impeditivos ou ambíguos, serão observadas as seguintes regras:

I - se determinada atividade econômica deixar de ser considerada como impeditiva ao Simples Nacional, as ME e as EPP que exerçam essa atividade passarão a poder optar por esse regime de tributação a partir do ano-calendário seguinte ao da alteração desse código, desde que não incorram em nenhuma das vedações da lei;

II - se determinada atividade econômica passar a ser considerada impeditiva ao Simples Nacional, as ME e as EPP optantes que exerçam essa atividade deverão efetuar a sua exclusão obrigatória, porém com efeitos para o ano-calendário subseqüente.

V - Sublimites para Estados e Municípios

Os Estados e o Distrito Federal poderão optar pela aplicação das faixas de receita bruta anual, para efeito de recolhimento do ICMS em seus respectivos territórios, observados os seguintes sub-limites:

Sub-limites Estados
I - até R$ 1.200.000,00 para os Estados cuja participação anual no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1%

Estados de RO, AC, RR, AP, TO, MA, PI, RN, PB, AL, SE (e obrigatoriamente seus respectivos municípios).

II - até R$ 1.800.000,00 para os Estados cuja participação anual no PIB brasileiro seja de mais de 1% e de menos de 5% Estados do AM, PA, CE, PE, BA, ES, SC, MT, MS, GO e DF(e obrigatoriamente seus respectivos municípios).
III - Os Estados cuja participação anual no PIB brasileiro seja igual ou superior a 5% ficam obrigados a adotar todas as faixas de receita bruta anual Estados de MG, RJ, SP, PR e RS (e seus respectivos municípios).

DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES

Da Instituição e Abrangência

Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;

II – Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

V – Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

VI – Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso das pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII a XXVIII do § 1o e no § 2o do art. 17 desta Lei Complementar;

VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

I – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;

II – Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II;

III – Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;

IV – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - IPTR;

V – Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;

VI – Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;

VII – Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;

VIII – Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

IX – Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;

X – Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;

XI – Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;

XII – Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;

XIII – ICMS devido:

a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;

c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;

e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem como do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital;

XIV – ISS devido:

a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;

b) na importação de serviços;

XV - demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores.

§ 2o Observada a legislação aplicável, a incidência do imposto de renda na fonte, na hipótese do inciso V do § 1o deste artigo, será definitiva.

§ 3o As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.

ISS - Simples Nacional - "Supersimples" - Implicações na Tributação Municipal -

A Questão da Necessidade de Lei Ordinária Municipal

Já foi amplamente divulgado que a Lei Complementar nº 123/2006, cumprindo missão Constitucional, instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Muito embora a Lei Complementar seja uma só é preciso lembrar que além do próprio Estatuto, que trata de questões societárias, de crédito, etc..., ela institui também um regime de tributação, é o chamado Simples Nacional, conhecido popularmente como Supersimples.

O Supersimples entrará em vigor em 1º de julho de 2007.

O Simples Nacional consiste, basicamente, em permitir que as empresas optantes pelo regime recolham os tributos e contribuições devidas em um único documento de arrecadação, aplicando-se uma única alíquota sobre a receita bruta do contribuinte.

Como novidade, também foi inserido nesta sistemática o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de competência Municipal. Com isso, especificamente no caso daqueles serviços que estão previstos na Lei Complementar nº 123/2006, o ISS será recolhido juntamente com os demais tributos.

Neste comentário trataremos da questão da necessidade de Lei Ordinária Municipal para que o novo regime seja efetivamente aplicado em âmbito municipal.

II - Lei Ordinária Municipal

Conforme vimos, por determinação constitucional cabe à Lei Complementar dispor sobre o tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados.

Portanto, a Lei Complementar nº 123/2006 possui força normativa capaz de impor o novo regime tributário a todos os entes da Federação, incluindo os Municípios. Vale dizer, diferentemente do atual Simples/Federal em que o Município adere por opção mediante convênio, no Simples Nacional ele está inserido por imposição.

Mas, além desta questão da inclusão do ISS no Simples Nacional por imposição, resta-nos analisar se a instituição do novo regime apenas por Lei Complementar é suficiente para que ele entre efetivamente em vigor. Para tanto, é preciso considerar o contexto em que a Norma foi inserida, o efeito que ela busca e o problema que ela almeja resolver.

Se iniciarmos este estudo pela Constituição Federal, veremos que há nela uma clara designação para que seja conferida, por meio de Lei Complementar, uma certa "proteção" às microempresas e empresas de pequeno porte, justamente para compensar suas fraquezas e inferioridades. E é justamente daí que surge a necessidade de que esta Lei Complementar tenha natureza nacional, alcançando e obrigando todas as pessoas políticas, ou seja, União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

É preciso lembrar ainda que a referida Lei Complementar foi aprovada pelo Congresso Nacional composto por representantes do povo e dos entes federados, razão pela qual o regime tributário por ela instituído é único e de âmbito nacional, substituindo inclusive todos os outros individualmente concedidos.

Por estas razões é que podemos concluir que a Lei Complementar nº 123/2006 é o veículo adequado para instituir o Simples Nacional, sendo absolutamente desnecessário que o Município edite Lei Ordinária para a sua aplicação.

Isto significa que os contribuintes do ISS poderão aderir ao Simples Nacional mesmo que o seu Município de origem não edite nenhuma Lei Ordinária reproduzindo as disposições da Lei Complementar.

Há que se registrar no entanto, que esta desobrigação não impede os Municípios de alterarem seus Códigos Tributários Municipais e Regulamentos, com a finalidade de inserir neles as novas disposições do Supersimples.

 

Fonte: FISCOSOFT

Empresa inscrita no:

CRC-SP
Empresa Associada ao:

Sescon SPSescon - SP /ACE GuarulhosCIESP Guarulhos
A SEDAN respeita a sua privacidade e somos contra a prática de spams ( email's sem solicitação ). Se por ventura este boletim está chegando em sua caixa postal por engano ou não é de seu agrado, por favor aceite nossas desculpas. Clique em remover para que seu e-mail saia de nossa lista: REMOVER
Dúvidas e sugestões: sedan@sedan.com.br

Copyright © 2008 - 2010 - Sedan Consultoria. Todos os direitos reservados.Tel.: (11) 2088-7250