Boletins Informativos Ano 07 Nº 42 Agosto/2007
RFB 765/07 - IN - Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 765 de 02.08.2007
IRRF, CSLL, PIS e COFINS - Simples Nacional -
Retenções na fonte - Dispensa
"Por meio da Instrução Normativa RFB nº
765 de 02.08.2007, foi dispensada a retenção do imposto
de renda na fonte (IRRF - 1% ou 1,5%), bem assim, das contribuições
sociais (CSLL, COFINS e PIS/PASEP - 4,65%), relativamente aos serviços
prestados pelas pessoas jurídicas inscritas no Simples Nacional.
Atente-se que a dispensa de retenção do IR não
se aplica ao imposto de renda relativo aos rendimentos ou ganhos
líquidos auferidos em aplicações de renda fixa
ou variável de que trata o inciso V do § 1º do
art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006.
Essa dispensa também abrange a retenção do IRPJ, da CSLL, da COFINS e do PIS/PASEP sobre as importâncias pagas a pessoa jurídica inscrita no Simples Nacional por órgãos da administração federal direta, autarquias, fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Siafi.
Essas disposições aplicam-se retroativamente a 1º de julho de 2007. A Instrução Normativa nº 765, no entanto, não estabeleceu quais serão os procedimentos a serem adotados em relação às quantias já retidas."
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IN RFB 765/07 - IN - Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 765 de 02.08.2007
D.O.U.:
09.08.2007
Dispõe sobre a dispensa de
retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias
pagas ou creditadas a pessoas jurídicas inscritas no Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional), e altera o art. 3º da Instrução Normativa
SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004, e o art. 3º da
Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro
de 2004.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 34 e 35 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, alterado pelo art. 74 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve:
Art. 1º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Parágrafo único. A dispensa de retenção referida no caput não se aplica ao imposto de renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável de que trata o inciso V do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º O art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Artigo 3º (...)
XI - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias;
(...)" (NR)
Art. 3º O art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Artigo 3º (...)
II - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias." (NR)
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
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