Boletins Informativos Ano 07 Nº Agosto/2007
Novidades e Informações Importantes
Dispõe sobre geração e guarda de arquivo digital por contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF
A partir de 1º de Julho os usuários do ECF ou Máquinas Registradoras, estão obrigados, mensalmente, a gerar arquivos digital em midia ótica não regravável.
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Artigo 1° - Fica o contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF obrigado a:
I - gerar arquivo digital contendo informações relativas aos documentos emitidos pelo ECF e a identificação do:
a)
contribuinte usuário;
b) equipamento ECF;
c) Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal - PAF-ECF;
II - gravar o arquivo digital gerado em mídia ótica não regravável;
III - conservar o arquivo digital gerado pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, para disponibilização ao fisco quando solicitado.
Parágrafo único - A gravação do arquivo digital, conforme exigido no inciso II, será efetuada mensalmente, englobando informações compreendidas entre o primeiro e o último dia do mês correspondente.
Artigo 2° - O arquivo digital a que se refere o artigo 1° deverá ser gerado a cada redução Z e, em se tratando de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF:
I - com Memória de Fita-detalhe - MFD, conforme disposto no Ato Cotepe n° 17/04, de 29 de março de 2004;
II - sem Memória de Fita-detalhe - MFD, conforme leiaute constante no Anexo I desta portaria e conforme o disposto no artigo 3°.
Parágrafo único - A geração do arquivo digital, nos termos do inciso II, deverá atender, ainda, ao seguinte:
1 - o nome do arquivo deverá ter o formato FFM12345.DMA, sendo:
a)
FF - a identificação do fabricante do ECF, conforme
Anexo II;
b) M - a identificação do modelo do ECF, conforme
Anexo III;
c) 12345 - os cinco últimos caracteres do número de
fabricação do ECF;
d) DMA - a identificação do dia, mês e ano do
movimento, codificados com números de 1 a 9 e letras de A
a Z, sendo que a letra A corresponde ao número 10;
2 - no arquivo digital deverão constar os registros E00, E01, E02, E12, E13, E14, E15, E16, E21 e EAD;
3 - deverá ser aplicada a função unidirecional MD5 - Message Digest n° 5, uma única vez, em todo o arquivo digital, com exceção do registro EAD, para fins de gerar um código que garanta a integridade do arquivo, o qual deverá ser assinado digitalmente, mediante uso do algoritmo RSA de chave pública de 1024 bits, e informado no registro EAD; (Redação dada ao item pela Portaria CAT-60/07, de 28-06-2007; DOE 29-06-2007)
3 - deverá ser aplicada a função unidirecional MD5 - Message Digest n° 5 em todos os registros do arquivo digital, exceto o registro EAD, para fins de gerar um código que garanta a integridade do arquivo, o qual deverá ser assinado digitalmente, mediante uso do algoritmo RSA de chave pública de 1024 bytes, e informado no registro EAD;
4 - alteração de dados no Registro de Fita-detalhe - RFD, a que se refere o inciso I do artigo 3°, ou na base de dados utilizada pelo sistema integrado ao PAF-ECF, conforme previsto no inciso II do artigo 3°, deverá ser evidenciada nos registros do documento alterado, mediante substituição de brancos pelo caractere “?” no campo “modelo” dos registros E14 e E15 ou E16.
Artigo 4° - O fabricante de ECF definirá os modelos de equipamentos que disporão de biblioteca de comando, referido no inciso I do artigo 3°, que gerarão o Registro de Fita-detalhe - RFD e divulgará os prazos em que as referidas bibliotecas estarão disponíveis.
Artigo 5° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2007.
Portaria CAT- 52, de 6-6-2007
(DOE 07/06/2007)
Incluem-se na base de cálculo do ICMS:
a)-seguros,
juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas,
descontos concedidos sob condição, bem como o valor
de mercadorias dadas em bonificação;
b)-frete, se cobrado em separado, relativo ao transporte
intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo
próprio remetente ou por sua conta e ordem;
c)-o montante do IPI nas operações
de venda para uso ou consumo próprio ou para integração
no ativo imobilizado do destinatário.
Nas
operações internas e interestaduais de devolução
ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive o
recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base
de cálculo e a mesma alíquota constantes do documento
fiscal que acobertou a operação original da qual resultou
o recebimento da mercadoria ou bem.
As empresas optantes pelo Simples Paulista, devem mencionar em “dados
adicionais”, o ICMS e/ou IPI da mercadoria que está
sendo devolvida, uma vez que a elas é vedado o uso dos campos
“base de cálculo e valor do ICMS”.
O Ajuste Sinief nº 1/2007, publicado no DOU de 04.04.2007, alterou o Convênio s/nº, de 15.12.1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, permitindo a utilização de Carta de Correção para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal. Entretanto, a carta de correção continua proibida para os erros relacionados com:
a)-as
variáveis que determinam o valor do imposto, como base de
cálculo, alíquota, diferença de preço,
quantidade, valor da operação ou da prestação;
b)-a correção de dados cadastrais que implique mudança
do remetente ou do destinatário; e
c)-a data de emissão ou de saída.
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