Boletins Informativos Ano 07 Nº 51 Agosto/2007
TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA
Empresa optante pelo Simples Nacional - Retenção Previdenciária
Publicado em 31/08/2007 08:24
A empresa optante pelo Simples, quando contratante de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, está obrigada a efetuar a retenção previdenciária de 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa contratada e com a denominação social desta, seguida da denominação social da empresa contratante.
A empresa optante pelo Simples, que prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, está também sujeita à referida retenção.
Observa-se
que quando a atividade dos segurados na empresa contratante for
exercida em condições especiais que prejudiquem a
saúde ou integridade física destes, de forma a possibilitar
a concessão de aposentadoria especial após 15, 20
ou 25 anos de trabalho, a retenção de 11% aplicada
sobre o valor dos serviços prestados por estes segurados
será acrescida de 4%, 3% ou 2%, respectivamente, perfazendo
o total de 15%, 14% ou 13%.
Fonte: IOB
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