Sedan Boletins Informativos

Ano 07 Nº 54 Setembro/2007

 

Simples Nacional: Pagamento em Atraso



Conforme o artigo 21 § 3º da Lei Complementar nº 123/2006, o recolhimento em atraso do Simples Nacional sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda.

Assim, o valor não pago até a data do vencimento sujeitar-se-á aos seguintes encargos:

a) Multa de Mora (RIR, art. 950)

A multa será de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%. O número dos dias em atraso é calculado somando-se os dias, iniciando-se a contagem no primeiro dia útil a seguir do vencimento do tributo, e finalizando-a no dia em que ocorrer o seu pagamento. Se o percentual encontrado for maior que 20%, abandoná-lo e utilizar 20% como multa de mora.

b) Juros de Mora (RIR, art. 953)

Os juros de mora serão o resultado da soma da taxa Selic desde a do mês seguinte ao do vencimento do Simples Nacional até a do mês anterior ao do pagamento, e acrescenta-se a esta soma 1% referente ao mês de pagamento.

Não há cobrança de juros de mora para pagamentos feitos dentro do próprio mês de vencimento. Nesse caso será cobrada apenas a multa que analisamos na letra 'a'.

Conforme instruções constantes no programa que emite o DAS - Documento de Arrecadação do Simples Nacional, o próprio sistema, no momento em que o contribuinte solicitar a emissão de Documento que esteja fora do prazo, já irá emiti-lo com os encargos devidos.

Caso o contribuinte já tenha emitido o DAS referente a determinada competência e não tenha efetuado o pagamento, para recalculá-lo em atraso deverá acionar no PG-DAS a opção de "retificação do DAS". Esta opção é que indicará ao programa a emissão com os encargos legais.

Note-se que o programa do Sicalc, utilizado para emissão de DARF em atraso dos demais tributos administrados pela Receita Federal, não emite o DAS.

Fonte: Notadez Informação

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