Boletins Informativos Ano 07 Nº 80 Janeiro /2008
A Instrução Normativa SRF nº 810, publicada no
DOU de 22.01.2008, dispõe sobre a alíquota da CSLL
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º
de maio de 2008.
Conforme a Instrução Normativa, a alíquota
da CSLL aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir
de 1º de maio de 2008 será de:
a) 15% para:
- pessoas jurídicas de seguros privados;
- pessoas jurídicas de capitalização;
- os bancos de qualquer espécie;
- distribuidoras de valores mobiliários;
- corretoras de câmbio e de valores mobiliários;
- sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
- sociedades de crédito imobiliário;
- administradoras de cartões de crédito;
- sociedades de arrendamento mercantil;
- administradoras de mercado de balcão organizado;
- cooperativas de crédito;
- associações de poupança e empréstimo;
- bolsas de valores e de mercadorias e futuros;
- entidades de liquidação e compensação;
b) 9%, no caso das demais pessoas jurídicas.
Estas são as informações disponíveis
no site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br) sobre a
regulamentação da CSLL em 2008:
A norma, que regulamenta o artigo 17 da Media Provisória
nº 413, estabelece que:
1. A CSLL deve ser apurada, como regra geral, em períodos trimestrais, e, opcionalmente, em período anual.
2. A alteração da alíquota da Contribuição deve gerar efeitos somente no segundo trimestre, assim a aplicação da alíquota será de 9% até 30 de abril e da alíquota de 15% a partir de 1º de maio de 2008.
3. Em virtude de no segundo trimestre um mês ser tributado por uma alíquota e os outros dois por outra, a IN estabelece a apuração proporcional, mediante:
a) divide a soma das receitas brutas dos meses de maio e junho pela receita bruta total do segundo trimestre.
b) aplica-se a relação percentual encontrada no item “a” sobre a base de cálculo da CSLL apurada conforme a legislação fiscal;
c) sobre o valor encontrado no item “b” aplica-se a alíquota de 15%;
d) subtrai-se da base de cálculo da CSLL do trimestre, apurada conforme a legislação fiscal, o valor apurado conforme o item “b” e, sobre a diferença encontrada, relativa à base de cálculo do mês de abril, aplica-se a alíquota de 9%.
e) a soma dos valores encontrados nos itens “c” e “d” será a CSLL a ser recolhida relativa ao segundo trimestre.
4. Para os trimestres subseqüentes o cálculo será efetuado mediante a aplicação da alíquota de 15% sobre a base de cálculo da CSLL apurada conforme a legislação fiscal.
5. No caso de apuração anual, utiliza-se a relação percentual entre o total das receitas brutas dos meses de maio até o último mês abrangido pelo período de apuração (a regra geral será dezembro) e o total das receitas brutas computadas no balanço desse período.
6. O percentual a que se refere o item 5 (calculado em função das receitas brutas do período com alíquota de 15% e a receita bruta total)deve ser aplicado sobre a base de cálculo da CSLL apurada nesse período.
7. Esse percentual será aplicado à base de cálculo da CSLL que estará sujeita à alíquota de 15%. A diferença entre a base de cálculo total e o valor apurada na forma do item anterior será a base de cálculo sujeita à alíquota de 6% e a soma dos valores encontrados será o recolhimento a ser efetuado relativo à CSLL
Exemplo: O contribuinte apura com base no lucro real trimestral e obteve as seguintes receitas no 2º trimestre de 2008:
Abril |
Maio |
Junho |
Total |
|
Receita
Bruta |
R$
240.000,00 |
R$
200.000,00 |
R$
160.000,00 |
R$
600.000,00 |
8. Conforme art. 2º da IN, a CSLL do trimestre será calculada na forma dos seguintes incisos:
I - Rec. Bruta maio e junho = R$ 360.000,00 = 0,60 (60%)
Rec. Bruta total R$ 600.000,00
II - % Rec Bruta X Base de cálculo da CSLL trimestre = 0,60 X R$ 120.000,00 = R$ 72.000,00
III - (6% X R$ 72.000,00) = R$ 4.320,00
IV - CSLL do período = (9% X Base de cálculo da CSLL trimestre) + (6% X R$ 72.000,00) = (9% X R$ 120.000,00) + (R$ 4.320,00) = R$ 10.800,00 + R$ 4.320,00 = R$ 15.120,00.
(Fonte: FISCOSoft)
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